LEI Nº 10, DE 31 DE MAIO DE 1968

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instalar o serviço de energia elétrica no lugar denominado Cafelândia, Distrito de Governador Lacerda de Aguiar, neste município.

 

Art. 2º As verbas para tais fins, ficará a critério do Sr. Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 31 de maio de 1968.

 

ALACY COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.