LEI Nº 10, DE 20 DE ABRIL DE 1989

 

Estabelece Normas Para Uso do Matadouro Municipal e dá Outras Providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido:

 

I - A permanência de animais presos no matadouro Municipal por mais de 24 (vinte e quatro horas);

 

II - A utilização das dependências do matadouro Municipal ou suas imediações pertencentes ao Município para engorda de suínos ou para permanência de qualquer animal;

 

III - A utilização das dependências do Matadouro Municipal, inclusive os terrenos a ele pertencentes, para curtição e ou tratamento de couro de animais;

 

Art. 2º Nos primeiros trinta (30) dias de vigência desta Lei a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Saúde promoverão reunião com as pessoas que utilizaram o Matadouro Municipal, advertindo-lhes sobre a necessidade de cumprirem a presente Lei. Passados Trinta dias, serão aplicadas as penalidades de que tratam o Art. 3º desta Lei.

 

Art. 3º Quem descumprir as proibições enumeradas no Art. 1º estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - Multa de um salário mínimo de referência para cada ato proibido, no primeiro descumprimento;

 

II - Multa de cinco salários mínimos de referência mais proibição de utilização das dependências do Matadouro Municipal por noventa dias, na primeira reincidência;

 

III - Multa de dez salários mínimos de referência mais proibição de utilização das dependências do Matadouro Municipal por um ano, na segunda reincidência.

 

§ 1º As penalidades serão aplicadas cumulativamente em caso de infração a mais de uma proibição.

 

§ 2º O não pagamento da multa implica em suspensão automática da utilização das dependências do matadouro Municipal.

 

§ 3º O auto da infração será lavrado por funcionário designado pela Secretaria Municipal de Serviços que conterá:

 

a) a infração praticada;                        

b) a data e, se possível, o horário da infração;

c) o nome e qualificação do infrator;

d) a ciência do infrator ou a certidão do funcionário de que o mesmo se recusou a assinar o auto de infração.

 

§ 4º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas o funcionário remeterá o Auto de Infração ao secretário Municipal de Serviços Urbanos que:

 

a) no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrará a penalidade e notificará o infrator de sua decisão;

b) considerando a gravidade da infração, poderá suspender o infrator de utilizar o Matadouro Municipal pelo prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da penalidade aplicada.

 

§ 5º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação de que trata a letra "a" do § anterior para defesa, que somente será examinada se depositada a metade do valor da multa aplicada no ato de apresentação da defesa.

 

Art. 4º Das decisões do Secretário Municipal de Serviços caberá recursos para um Conselho formado pelo Advogado Geral do Município, Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 5º Após a decisão final sobre o Auto de Infração, caberá à Secretária Municipal de Serviços Urbanos:

 

I - Cumpri-la, tal como elaborada;

 

II - Enviar à Secretaria Municipal da Fazenda o processo para inscrição do valor da multa em dívida ativa que fornecerá ao Advogado-Geral Certidão para efeito de Execução Judicial, se for o caso.

 

Art. 6º Caberá, ainda à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para efeito de dar cumprimento a esta Lei:

 

I - Manter, permanentemente, um funcionário para orientar, instruir, fiscalizar e multar, se necessário as pessoas que utilizam o Matadouro Municipal e seu terreno;

 

II - Manter, devidamente atualizado, um cadastro de todas as pessoas que utilizam o Matadouro Municipal, com total qualificação das pessoas jurídicas, físicas e seus prepostos;

 

III - Manter um fichário com anotações de infrações, para efeito de se apurar a reincidência;

 

IV - Reunir-se periodicamente com os utilizadores do Matadouro Municipal, se necessário juntamente com o Secretário de Saúde, para orientações aos utilizadores, inclusive sobre higiene e medidas preventivas de saúde.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua melhor execução.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de Abril de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.