Autor: Paulo Roberto Valli
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam os bancos do Município de Barra de São Francisco, obrigados a colocarem assentos em todas as filas de atendimento para pessoas com mais de 65 anos, grávidas, deficientes físicos e mulheres com criança de colo.
Parágrafo Único. O atendimento as pessoas a qual se refere o Art. 1º, só poderá ser feito no andar térreo.
Art. 2º O estabelecimento bancário terá 30 (trinta) dias de prazo para cumprir o disposto no Art. 1º, sendo que o não cumprimento resultará na aplicação de multa semanal de 200 (duzentas) IPCA-E.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda designará um Agente de Fiscalização para fiscalizar o cumprimento desta Lei e, aplicar as multas quando necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de março de 2002.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.