LEI Nº 102, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

 

INSTITUI QUITAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES A AQUISIÇÃO DE LOTES DA PREFEITURA MUNICIPAL EM CASO DE FALECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei trata de quitação das prestações vincendas de lotes adquiridos da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, em caso de falecimento do titular do débito.

 

Art. 2º Todos os adquirentes de lotes da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES, terão as prestações vincendas imediatamente quitadas após seu falecimento, independentemente de pagamento de qualquer valor, devendo o Prefeito Municipal dar plena quitação do imóvel adquirido e emitir o título definitivo de propriedade em favor da viúva, viúvo ou herdeiros.

 

Parágrafo Único. Após o falecimento do adquirente de lotes, mesmo que este seja servidor municipal e a viúva ou herdeiro tenha direito a receber pensão da municipalidade, não poderá ser descontado qualquer valor a título de pagamento de lote adquirido pelo "de cujus" sendo estes casos também beneficiados pela quitação após a morte.

 

Art. 3º A viúva, viúvo ou herdeiro, para fazer jus à quitação de que trata o artigo anterior, deverá protocolar requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, anexando ao mesmo o atestado de óbito.

 

Art. 4º Esta Lei abrange a todos os loteamentos de propriedade da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, inclusive aqueles dirigidos por outras entidades por força de convênio.

 

Art. 5º A regra estipulada nesta Lei de quitação de débito após a morte do titular, se aplica, também, à casas populares ou outras moradias sobre as quais a Prefeitura Municipal cobra parcelas de seus proprietários, se aplicando a estes casos, as mesmas regras aplicadas aos lotes.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 19 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.