LEI N° 1.026, de 01 DE MARÇO DE 2021

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM O OBJETIVO DE EXECUTAR AÇÕES DE PREVENÇÃO, APOIO OU REINSERÇÃO SOCIAL DO CIDADÃO, ESPECIALMENTE TRATANDO-SE DE IDOSO, CRIANÇA, MORADOR DE RUA, USUÁRIO DE DROGAS, ALCÓ0LATRA, DENTRE OUTROS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL.

                                      

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Barra de São Francisco, a Política Municipal de Assistência Social com o objetivo de executar ações de prevenção, apoio ou reinserção social do cidadão, especialmente tratando-se de idoso, criança, morador de rua, usuário de drogas, alcoólatra, dentre outros em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

Parágrafo único. Para a execução da Política Municipal instituída por esta Lei serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como ser firmada parceria entre Poder Público Municipal com as pessoas jurídicas de direito privado e com pessoas físicas.

 

Art. 2° São objetivos da Política Municipal instituída por esta Lei, dentre outros:

 

I – O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, à autonomia e liberdade individuais;

 

II – A valorização, o apoio, a recuperação ou a reinserção social do cidadão;

 

III – A justiça social;

 

IV – A igualdade de condições;

 

V – Especial atenção aos mais necessitados e àqueles em situação de maior vulnerabilidade e risco social;

 

VI – O apoio e reconhecimento da importância do cidadão para a sociedade;

 

VII – A atuação conjunta do Poder Executivo Municipal com a população de Barra de São Francisco e com organizações da sociedade civil, inclusive com as igrejas, dentre outras parcerias a critério do Município, no intuito de facilitar a execução das atividades desta Política;

 

VIII – Ações preventivas ao uso abusivo do álcool e de drogas;

 

IX – A promoção de oportunidades para a reinserção social;

 

X – O fortalecimento das estratégias das áreas de assistência social e de saúde;

 

XI – A garantia da proteção social;

 

XII – A promoção de oportunidades de qualificação técnica/profissional;

 

XIII – Dentre outros que possuam pertinência com o disposto nesta Lei, os quais poderão ser estabelecidos por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° As ações da Política instituída por esta Lei serão estruturadas em torno dos eixos: assistência, saúde, aquisição de autonomia e monitoramento e avaliação, dentre outros, servindo de parâmetro as seguintes etapas e diretrizes:

 

I – No eixo da assistência:

 

a) abordagem: primeiro contato com o cidadão por meio de escuta qualificada e criação de vínculos;

b) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública Municipal;

c) avaliação: atendimento individualizado por equipe multidisciplinar;

d) diagnóstico: avaliação das medidas de proteção e reinserção a serem adotadas;

e) encaminhamento: elaboração de Plano Individual de Acompanhamento e adoção de medidas;

f) abrigamento: oferecimento de alimentação e dormitório em local salubre, podendo para tanto o Poder Executivo Municipal firmar parceria com órgãos e/ou poderes estaduais e federais, com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, dentre outras organizações da sociedade civil.

 

II – No eixo saúde:

 

a) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública Municipal;

b) avaliação: atendimento individualizado por equipe multidisciplinar;

c) diagnóstico: avaliação das opções terapêuticas a serem adotadas;

d) encaminhamento: elaboração de Projeto Terapêutico Singular com indicação de tratamento a ser realizado.

 

III – No eixo aquisição de autonomia:

 

a) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública Municipal;

b) avaliação: atendimento individualizado por equipe multidisciplinar;

c) diagnóstico: avaliação das medidas de reinserção social a serem adotadas;

d) encaminhamento: elaboração de Plano de Ressocialização Singular e adoção de medidas com vistas à reinserção profissional do cidadão.

 

IV – No eixo monitoramento e avaliação:

 

a) monitoramento: criação de espaços institucionais voltados à discussão de casos e o acompanhamento contínuo das ações da Política ora instituída;

b) gerenciamento estratégico: análise e acompanhamento dos pianos individuais integrados de atendimento e dos indicadores da Política ora instituída visando ao seu contínuo aperfeiçoamento.

 

Art. 4º Para a execução da Política instituída por esta Lei também poderão ser firmados termos de cooperação, convênios, contratos de repasse, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

Art. 5° Objetivando o cumprimento integralmente da Política instituída por esta Lei, ficam criados os seguintes vales:

 

I – Vale Idoso;

 

II – Vale Creche;

 

III – Vale Apoio e Reinserção Social de Moradores de Rua;

 

IV – Vale de Recuperação e Reinserção Social de usuários de Álcool e/ou Drogas.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio de decreto e de acordo com as disponibilidades orçamentárias, fixará os valores dos vales previsto neste artigo, bem como poderá instituir outros vales para a execução dos fins da Política instituída por esta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e definirá os procedimentos a serem adotados para a fiel execução da Política por ela instituída.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8° A Política prevista nesta Lei deverá ser executada de forma harmônica e sem prejuízo das demais ações do Município instituídas por Lei.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de março de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.