LEI Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 1955

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MAJORA O TRIBUTO DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ E MADEIRA DE QUALQUER ESPÉCIE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar por exportação de madeira, de quaisquer espécies, para fora do município, a importância de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro cúbico.

 

Art. 2º Autoriza ainda o Poder Executivo a cobrar por exportação de café para fora do Município, a importância de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por saca.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se.

 

Gabinete do Sr. Presidente, em 17 de março de 1955.

 

ANTONIO QUIRINO RAMOS

PRESIDENTE

 

TOMAZ FURTADO DE ARAUJO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.