LEI N° 1.033, de 29 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a criação de Casas de Apoio em Vitória/ES e Colatina/ES para pacientes do Município de Barra de São Francisco/ES em tratamento de saúde naquelas localidades e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam regularmente implantadas as Casas de Apoio em Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo e Colatina/ES, para pacientes do Município de Barra de São Francisco/ES que estejam realizando tratamento de saúde nas referidas cidades, desde que atendidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º As Casas de Apoio serão subordinadas à Secretaria Municipal de Saúde e deverão dar suporte de hospedagem e alimentação às pessoas que lá se hospedarem.

 

§ 1º Terá direito a 01 (um) acompanhante, a pessoa enferma que esteja hospedada nas Casas de Apoio.

 

§ 2º Nas hipóteses em que o paciente se encontre em maior grau de dependência poderá, diante de relatório médico, ser autorizado mais de um acompanhante.

 

§ 3º As casas de apoio somente atenderão aos pacientes em tratamento de saúde residentes no Município de Barra de São Francisco/ES.

 

§ 4º As casas de apoio poderão atender os motoristas à serviço da área da saúde do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 3º Para fazer jus ao direito de se hospedar nas Casas de Apoio, o interessado deverá apresentar:

 

I – Documentação pessoal e do acompanhante.

 

II – Documentação hábil que comprove o agendamento da consulta médica e/ou tratamento de saúde e o período previsto para o tratamento.

 

III – Documentação comprobatória de atendimento ao disposto no art. 4º desta lei.

 

IV – Outras documentações solicitadas pela Secretaria responsável.

 

V – Comprovante de residência do paciente.

 

Parágrafo único. A hospedagem de que trata esta lei não poderá, em nenhuma hipótese, extrapolar o prazo definido para a consulta e/ou tratamento de saúde.

 

Art. 4º Os pacientes de baixa renda terão prioridade de hospedagem nas Casas de Apoio.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por baixa renda, quando a renda familiar do requerente não exceder a (meio) salário-mínimo como renda per capita,respeitada a renda máxima de 03 (três) salários mínimos mensais;

 

§ 2° Para o cálculo da renda per capita será considerado os filhos menores de 18 (dezoito) anos e o cônjuge, se este não tiver fonte de renda.

 

§ 3º Para obter a renda familiar a Secretaria Municipal de Saúde do paciente solicitará o respectivo cadastro na SEMHAS – Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES, através da Secretaria Municipal de Saúde elaborará Regimento Interno de cada Casa de Apoio e demais regulamentações necessárias ao funcionamento das mesmas.

 

Parágrafo único. Serão observadas as regras e rotinas previstas na Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999 do Ministério da Saúde, através da Secretaria de Atenção à Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 6º As Casas de Apoio estarão sujeitas às normas, emissão de alvarás e tributação dos Municípios onde se encontram.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, caso seja necessária.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de março de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.