LEI N° 1.034, de 29 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM POR UNIDADE AUTÔNOMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º As edificações residenciais multifamiliares; assim consideradas os edifícios de apartamentos com 2 (duas) unidades residenciais ou mais dispostas vertical ou horizontalmente; deverão ter no mínimo:

 

a) 01 (uma) vaga de garagem para cada unidade residencial com área de até 70,00 m² (setenta metros quadrados);

b) 02 (duas) vagas ou garagens para cada unidade residencial com área superior a 70,00 m² (setenta metros quadrados) até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e;

c) 03 (três) vagas ou garagens para cada unidade residencial com área acima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados);

 

Parágrafo único. A definição da relação de vagas por unidade, distribuição e vinculação das vagas com as unidades autônomas é de responsabilidade e critério do proprietário e/ou empreendedor, quando da solicitação do habite-se do empreendimento.

 

Art. 2º Os compartimentos destinados a garagens e vagas de estacionamento em unidades multifamiliares prevista no artigo 1º desta Lei ficarão sujeitos às seguintes exigências:

 

I – Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00 m (três metros);

 

II – Pé-direito mínimo de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), abaixo do vigamento;

 

III – Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);

 

IV – Corredor de circulação dos veículos com largura mínima de:

 

a) 3,00 m (três metros), quando as vagas forem em ângulo de 30° (trinta graus);

b) 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), quando as vagas forem em ângulo de 45° (quarenta e cinco graus);

c) 5,00 m (cinco metros), quando as vagas forem em ângulo de 90° (noventa graus).

 

V – Sistema de drenagem para coleta e escoamento das águas;

 

VI – Paredes de material incombustível;

 

VII – Piso revestido de material incombustível e impermeável;

 

VIII – Teto de material incombustível, no caso de haver outro pavimento na parte superior;

 

IX – Ventilação permanente;

 

X – Possuírem espaços suficientes para acesso, circulação e manobra de veículos;

 

XI – Rampas, quando houver, para acesso exclusivo de veículos com largura mínima de 3,00 m (três metros) e 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, de declividade, totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante;

 

XII – Rebaixamento dos meios-fios dos passeios para o acesso de veículos, não excedendo a extensão de 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) para cada vão de entrada de garagens.

 

Art. 3º Para edificações residenciais unifamiliares deverão ser obedecidas as vagas de garagem conforme os parâmetros delimitados nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 1º.

 

Art. 4º A área da unidade residencial a ser considerada na relação vaga por unidade é a área do coeficiente de aproveitamento da unidade.

 

Art. 5º Todos os projetos de construção, mesmo que já aprovados pela Municipalidade, ainda não iniciados quando da publicação desta Lei deverão ser refeitos segundo as normas gerais ora estabelecidas.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de março de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.