LEI N° 1.036, de 29 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE PESSOAL PARA ATUAR NO COMBATE AO SARS-COV-2 E SUAS VARIANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inciso IX do art. 37 Constituição Federal, para prover cargos da administração deste Poder especialmente vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, a saber:

 

Quantitativo Máximo Previsto

Cargo

20

Médicos(as) (Plantão Médico)

20

Enfermeiros(as)

20

Fisioterapeutas

50

Técnicos(as) de Enfermagem

15

Motoristas

 

§ 1º A contratação que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo máximo e improrrogável de 09 (nove) meses, iniciando-se a contratação a partir de 01 de abril de 2021 e findando em 31 de dezembro de 2021, a depender da aprovação desta Lei, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente.

 

§ 2º O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a aprovação e homologação de resultado de concurso público que poderá ser realizado pelo Município ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa ou cessadas as causas específicas da contratação.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I – Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;

 

II – Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;

 

III – Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;

 

IV – Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI – Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico; e

 

VII – Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.

 

Art. 4° A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei para os cargos de Enfermeiro(a), Fisioterapeuta, Técnico(a) de Enfermagem e Motorista será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5º A remuneração do médico plantonista (Plantão Médico) terá como referência os valores praticados pelo Consórcio CIM NOROESTE, ajustada por hora trabalhada.

 

§ 1º O regime de plantão a ser exercido pelo médico plantonista será de 24 (vinte e quatro) horas, podendo um mesmo profissional realizar mais de um plantão por semana desde que respeitado o intervalo interjornada de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º O médico plantonista não poderá abandonar seu posto de trabalho em caso de atraso de seu substituto pagando-se, no caso, o valor da por hora extrapolada acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Art. 6° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.

 

Art. 7° O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1º, § 2º desta lei, a saber:

 

I – Pelo término do prazo contratual;

 

II – Por iniciativa do contratado;

 

III – Por desídia ou mal desempenho do contratado no exercício de suas funções; e

 

IV – Em caso de fim do estado de calamidade pública causada pelo novo coronavírus, assim reconhecido e atestado pelas autoridades sanitárias Municipais (§ 1º, inc. IV, art. 8º, LC 173/2020)

 

§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.

 

§ 2° Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2°, art.1º, desta Lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 8° O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de março de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.