LEI N° 1.037, de 29 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE PESSOAL PARA ATUAR NO COMBATE AO SARS-COV-2 E SUAS VARIANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição do programa de atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus SARS-COV-2 e suas variantes que não necessitem de internação hospitalar com a criação da UNIDADE DE ATENDIMENTO DE COVID-19 “ELITA COIMBRA” a funcionar em imóvel locado pelo Município com espaço suficiente para atendimento de até 50 (cinquenta) pacientes em alojamento.

 

§ 1º Os pacientes em alojamento deverão ficar em alas separadas por “suspeitos” e “confirmados”, devendo a Secretaria Municipal de Saúde – SMS adotar todas as medidas sanitárias de prevenção para evitar o contato entre os alojados.

 

§ 2º Durante o período de isolamento ou afastamento social, que pode durar de 1 (um) a 14 (catorze) dias, mas, que será definido pelo médico assistente de forma individual, os pacientes terão todo o atendimento social, psicológico, nutricional e médico.

 

§ 3º O número de vagas estimado poderá sofrer alterações para maior caso sejam disponibilizados novos espaços.

 

Art. 2º O Município de Barra de São Francisco, diante da necessidade urgente e observada a obrigação constitucional do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, fica desde já autorizado a:

 

I – Locar imóvel(is) apropriados para acolhimento e alojamento de todos os cidadãos francisquenses ou que aqui tenham sua residência fixa ou temporária;

 

II – Adquirir ou locar bens móveis e equipamentos tais como camas, colchões, travesseiros, ventiladores, cadeiras, mesas, armários, roupas de cama, toalhas de rosto e banho, materiais de higiene pessoal, gêneros alimentícios ou contratação de empresa especializada para fornecimento de refeições e demais que se fizerem necessários para a estruturação do local;

 

III – Reforma e adaptação do imóvel para os fins pretendidos nesta Lei;

 

IV – Contratação excepcional e direta de pessoal pelo período do programa instituído por esta lei, em especial, por corpo técnico (a exemplo de médicos, psicólogos, farmacêuticos, assistentes sociais, enfermeiros, técnicos de enfermagem, etc.) e administrativo (a exemplo de limpeza, cozinha, recepção, etc.) na forma do inc. IX, art. 37 da CRFB/88 sendo que remuneração e carga horária será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal.

 

V – Aquisição de medicamentação própria desde que prescrita pelo profissional de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS para administração aos pacientes alojados ou que optem por ficar em sua residência durante o período de recuperação, inclusive para tratamento precoce.

 

Parágrafo único. A contratação prevista no inc. IV deste artigo deverá ser definida e regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em Decreto onde constará o quantitativo e função necessários, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário será vinculada ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de conscientização junto a população de forma geral e de forma específica ao atendido e círculo familiar da importância do isolamento ou afastamento social durante o período de incubação do vírus, destacando a importância de optar pela adesão a este Programa.

 

Art. 4º Com o regular funcionamento do programa e observados o interesse público e conveniência administrativa, com vistas a facilitar o encaminhamento do paciente suspeito ou infectado, poderá a Secretaria Municipal de Saúde transferir o Centro de Atendimento Inicial e Diagnóstico do COVID-19 para a “UNIDADE DE ATENDIMENTO COVID-19 ELITA COIMBRA”.

 

Art. 5º Constatado que o paciente suspeito ou infectado não opte pelo alojamento na unidade de atendimento ou já tenha ocorrido o preenchimento das vagas estipuladas no artigo 1º, caput, desta lei, uma vez elaborado laudo firmado por assistente social vinculado ao Programa onde constante insuficiência econômica e social do mesmo, fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a doar cestas básicas durante o período de atendimento.

 

Parágrafo único. Nestes casos a Secretaria Municipal de Saúde deverá dar toda a assistência ao paciente prevista no artigo 1º desta Lei na própria residência, inclusive acompanhamento da situação clínica dos entes familiares.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento, utilizando em especial as destinadas especificamente para o tratamento, prevenção e combate ao COVID-19.

 

Art. 7° O programa deverá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de março de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.