LEI N° 1.039, de 05 DE ABRIL DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a demolir, em parte ou no todo, construções irregulares que se encontrem impedindo o leito normal de rios e/ou córregos, no âmbito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a demolir, em parte ou totalmente, os imóveis construídos em zona urbana ou de expansão que impeçam ou dificultem o normal curso de águas, em especial durante o período de maior incidência de chuvas.

 

Art. 2° O procedimento administrativo deve ser provocado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo através de lavratura de auto de constatação e notificação ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título que, observado o devido processo legal, deverá apresentar defesa em 15 (quinze) dias corridos.

 

I – Ultrapassado o prazo de defesa, apresentada ou não, a equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo deverá elaborar parecer técnico motivado o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para revisão e decisão final, a qual será cientificado o notificado.

 

II – Concluído o processo administrativo o Chefe do Poder Executivo o encaminhará à Procuradoria Geral para notificação do proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título para providenciar a demolição amigável do imóvel, total ou parcial conforme processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

III – Ultrapassado o prazo previsto no inc. II sem seu cumprimento deverá a Procuradoria Jurídica adotar as medidas legais pertinentes para dar efetividade a esta Lei.

 

Art. 3° Na hipótese da demolição do imóvel, total ou parcial, ser concretizada pelo Município ficará responsável o notificado pelo ressarcimento dos custos totais, inclusive de remoção e depósito de entulho, mediante a cobrança do preço público respectivo ao responsável legal acrescido de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único. O preço público cobrado pela execução do serviço, acrescido da taxa de administração, mencionado no caput deste artigo, deverá ser recolhido dentro do prazo fixado pelo Município, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

 

Art. 4° Efetuada a demolição e remoção do entulho o Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, realizará a recuperação ambiental conforme orientação dos técnicos daquela Secretaria, responsabilizando-se o responsável pelo imóvel pelo reembolso de todos os custos mediante a cobrança do preço público acrescido de 30% (trinta por cento) ou através de efetiva apuração dos custos através de documentos fiscais, acrescido de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de abril de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.