LEI N° 1.040, de 05 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre a criação da Semana Municipal da Agricultura Familiar no município de Barra de São Francisco e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituída a "Semana Municipal da Agricultura Familiar", a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender a primeira semana de Junho final da colheita de café na região de Barra de São Francisco — ES, e as ações municipal para o reconhecimento a agricultura familiar deve seguir a Lei n° 11.326/2006, que "Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais".

 

Art. 2° São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar:

 

I – Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura familiar.

 

II – Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos e workshops.

 

Art. 3° A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possuirá como finalidade:

 

I – Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores familiares da região.

 

II – Dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a agricultura familiar.

 

III – Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização.

 

IV – Proporcionar alternativas para o agricultor familiar;

 

V – Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução.

 

Art. 4° As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar", objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Barra de São Francisco - ES.

 

Art. 5° A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.

 

Art. 6° Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar Evento Comemorativo, Festival, Feira e Competições Esportivas Rurais com o objetivo de incentivar, motivar e divulgar o potencial agrícola do município.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de abril de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.