LEI N° 1.042, de 05 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre a disponibilização gratuita de medicamentos para o tratamento da Covid-19 na rede SUS do Município de Barra de São Francisco-ES, durante o período de pandemia e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável a disponibilizar gratuitamente os medicamentos para o tratamento aos pacientes positivados pela Covid-19.

 

I – O uso dos medicamentos está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de exame físico e/ou exames complementares, em Unidades de Saúde do Município;

 

II – O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, prescrevendo os referidos medicamentos.

 

III – O fornecimento dos medicamentos constantes no art. 1º ocorrerá:

 

a) de acordo com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;

b) os medicamentos deverão ser entregues em um sistema organizado por etapas de forma que evite aglomerações de pessoas, preferencialmente logo após a consulta, visando evitar mais circulação de pessoas positivas ou com suspeitas da doença;

c) o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente, determinando a disponibilização gratuita dos medicamentos para o tratamento da Covid-19 pela rede SUS do município, durante o período da pandemia;

d) quando não for possível a entrega dos medicamentos após a consulta, para retirada do medicamento o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar a receita médica legível em nome do paciente e um documento oficial com foto em nome do mesmo.

 

Art. 2° Caberá à Secretária de Saúde a obrigação de garantir a disponibilização dos fármacos prescritos, ressaltando que em sua maioria, os medicamentos até então constantes de protocolos válidos, são disponibilizados pela União, responsável pela condução sistêmica de estado de calamidade pública sanitária no país.

 

Art. 3° Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com as medidas restritivas estabelecidas pelo Município de Barra de São Francisco-ES, durante o período de pandemia do Coronavírus;

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de abril de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.