LEI N° 1.046, de 19 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre "Infância Sem Pornografia" e o respeito dos serviços púbicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, em conformidade com a CFR/1988, Lei n° 8.069/1990 (ECA) e leis federais, no âmbito do Município de Barra de São Francisco.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado devem respeitar e fazer cumprir as leis federais que protegem a integridade e dignidade sexual de crianças e adolescentes, sendo vedado, no âmbito de sua competência legal e administrativa, a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos considerados pornográficos ou obscenos, em obediência ao Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º Os serviços públicos e os eventos prestados, autorizados ou apoiados pelo Poder Público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a “folders”, panfletos, “outdoors” ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

 

§ 2º Para os fins desta lei, é considerado material pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido, cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica de relação sexual ou de ato libidinoso, qualquer violação ao disposto nos artigos 218-A, 233 e 234 do Código Penal e artigos 78 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, desde que o conteúdo seja apropriado à idade pedagógica apropriada das crianças ou adolescentes que componham o respectivo público a que for direcionado.

 

Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 12 desta Lei pelo contrato, patrocinado ou beneficiado, sob pena de rescisão e penalidades legais.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

 

Art. 4º A Administração Pública Municipal respeitará o direito da família, pai, mãe, tutor e responsável de criar e educar seus filhos, tutelados ou aqueles sob sua responsabilidade, sejam eles crianças ou adolescentes, nos termos do art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.634 do Código Civil.

 

§ 1º Os Serviços Públicos Municipais garantirão aos pais e responsáveis o direito a que seus filhos menores recebam educação moral e religiosa que esteja de acordo com as convicções, consoante dispõe o at. 12.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

§ 2º Os servidores públicos municipais poderão cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou qualquer tipo de publicação que pretendam apresentar ou ministrar em aulas ou outro tipo de atividade, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, a que estão sujeitos todos os servidores públicos, no exercício de suas funções, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Os servidores públicos municipais têm o direito de se recusar a praticar o ato ou a participar de atividade que viole o disposto nesta lei, sem que tal recusa configure prevaricação ou negligência, ou qualquer outro tipo de infração administrativa.

 

Parágrafo único. A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa de 15% (quinze por cento) do valor do contratado ou patrocinado, e, no caso de servidor púbico municipal faltoso, em multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor de sua remuneração ou tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativas e criminal.

 

Art. 6º Qualquer pessoa jurídica ou física, os pais ou responsáveis, poderão oferecer representação à Administração Pública municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Esta lei não se aplica quando a publicidade, evento, serviço ou produto não for acessível a criança, adolescente ou pessoas em formação e em especial condição de fragilidade psicológica.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de abril de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joás Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.