LEI Nº 1.049, DE 10 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) E FIXA RESPONSABILIZAÇÃO POR CONDUTAS QUE INFRINJAM AS NORMAS DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo coronavírus (SARS-COV-2), bem como fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Município de Barra de São Francisco/ES.

 

Parágrafo único. As obrigação previstas nesta lei será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

 

Art. 2° São condutas consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

 

I – Descumprir a obrigação de uso de máscara facial em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, que podem ser tanto artesanais como industriais;

 

II – Deixar de realizar o controle do uso de máscaras faciais de todas as pessoas presentes no estabelecimento, sejam elas funcionários ou clientes;

 

III – Participar e/ou promover atividades, reuniões ou eventos que geram aglomeração de pessoas, em descumprimento às normas editadas pelas autoridades municipal, estadual e/ou federal;

 

IV – Descumprir a restrição de horários para circulação, conforme estabelecido em normas editadas pelas autoridades municipal, estadual e/ou federal;

 

V – Desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, bem como obstruir ou dificultar sua ação fiscalizadora quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

 

VI – Deixar de promover ações fiscalizatórias necessárias ao cumprimento desta Lei, quando se tratar de agente político ou de funcionário público com dever legal de determinar o cumprimento das medidas sanitárias fixadas nesta norma.

 

VII – Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

 

Parágrafo único. Além das condutas elencadas nos incisos do art. 2°, são consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2) toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de combate à covid-19, previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde pública.

 

Art. 3° Os registros das infrações previstas nesta Lei ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração.

 

Art. 4° São competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e aplicar as punições cabíveis:

 

I - PROCON estadual e municipal;

 

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

 

III - Polícia Militar— PM/ES;

 

IV - Polícia Civil - PC/ES;

 

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/ES

 

VI - Outros órgãos municipais com poder fiscalizatório.

 

§ 1° Os órgãos mencionados nos incisos I, II e VI poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar ou da Polícia Civil para garantir a execução de suas atividades fiscalizatórias.

 

§ 2° Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no respectivo auto de infração e, se possível, registrará mediante duas testemunhas, fotografia ou filmagem.

 

§ 3° Caso se oponha a identificar-se, o autuado deverá ser encaminhado à Delegacia de Polícia para lavratura de Boletim de Ocorrência.

 

Art. 5° Do auto de infração, cabe recurso administrativo que deverá ser interposto perante a autoridade máxima do órgão instaurador no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do auto de infração.

 

Art. 6° A prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos do art. 2° cometidas por pessoas físicas ensejará aplicação de multa no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 1° Em caso de reincidência no cometimento da infração ou a sua prática em ambientes fechados a aplicação da pena será em dobro.

 

§ 2° Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente.

 

Art. 7° A prática de quaisquer das infrações descritas nos incisos do art. 2° cometidas por pessoas jurídicas, inclusive órgãos e entes públicos, ensejará aplicação de multa no valor de até R$ 100,00 (cem reais), quando será levado em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

§ 1° A multa fixada no caput deste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis aos funcionários, colaboradores ou clientes infratores na condição de pessoas físicas, bem como a apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados em decorrência de infração à medida sanitária preventiva, conforme previsto no art. 268 do Código Penal, e de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

 

§ 2° Em caso de reincidência no cometimento da infração ou a ocorrência desta em ambientes fechados incorrerá a aplicação da pena em dobro.

 

Art. 8° Sobre o valor das multas aplicadas, incidirá correção monetária, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do débito.

 

Art. 9° Os recursos provenientes da multa de que trata os arts. 6° e 7° desta Lei serão destinados à compra de cestas básicas a serem distribuídas a famílias carentes cadastradas nos programas sociais do Município em que integrante(s) do núcleo familiar se encontre(m) em recuperação da COVID-19.

 

§ 1° Em caso de não adimplemento voluntário da multa de que trata o caput deste artigo, compete à Procuradoria-Geral do Município promover sua cobrança administrativa ou judicial.

 

§ 2° Todos os valores recolhidos e sua aplicação deverão ser publicados mensalmente no portal da transparência.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas regulamentadoras para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de maio de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joas Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.