LEI Nº 1.050, DE 10 DE MAIO DE 2021

 

INSTITUI PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA CONDIÇÃO DE PERMISSIONÁRIAS, CONCESSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Ficam estabelecidos critérios e procedimentos a serem adotados pelas permissionárias, concessionárias ou autorizatárias de serviço público ou terceiros interessados quando houver necessidade de realização de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos deste Município.

 

I – Fica proibido às prestadoras de serviço público e suas terceirizadas executarem todo e qualquer tipo de obras e serviços do Município de Barra de São Francisco sem prévia autorização das Secretarias competentes.

 

II – No caso de execução de obras ou serviços em caráter emergencial nos fins de semana, a taxa deverá ser solicitada no primeiro dia útil seguinte e quitada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 2° As obras ou serviços a serem executados pelas empresas mencionadas no art. 1º desta Lei nas vias e logradouros públicos deste Município, que visem a implementação, expansão, instalação e manutenção preventiva ou corretiva de rede ou equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos ou privados, ficam sujeitos a prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

 

Art. 3° Para obtenção da autorização de que trata o art. 2° desta Lei deverá o prestador de serviço público protocolar requerimento diretamente na Secretaria Municipal competente acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – Projeto com relatório descritivo da obra ou serviço a ser realizado e o local de sua realização;

 

II – Cronograma de execução da obra ou serviço, com prazos compatíveis com o interesse público;

 

III – Justificativa da necessidade dos serviços a serem executados e os benefícios para a população atingida.

 

Parágrafo único. Deverá a prestadora de serviços públicos requerente efetuar o recolhimento das taxas correspondentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.

 

Art. 4° As vias ou logradouros públicos que forem danificadas em virtude das obras ou serviços executados com base na autorização concedida por este Município, deverão ser reconstruídos por aquele que as danificou em estrita observação às normas técnicas da ABNT e diretrizes da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

 

I – Caso seja identificado que o serviço de reconstrução foi realizado de forma insatisfatória, em desacordo com as normas técnicas ou que representa riscos à segurança viária ou de transeuntes, será notificado o executor que proceder, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, a reparação.

 

II – Após a notificação, não tendo sido realizado o serviço ou realizado em desconformidade, será lavrado auto de constatação pela fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e realizados os reparos necessários pela própria Municipalidade;

 

III – Na hipótese do inc. II acima a prestadora de serviços será notificada a ressarcir os custos, conforme preço público estabelecido, acrescido de 30% (trinta por cento) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 2% (dois por cento) a incidir sobre o valor devido além de inscrição em dívida ativa;

 

IV – Ultrapassado o prazo de recolhimento previsto no inc. II desde artigo os autos deverão ser encaminhados a Procuradoria-Geral para as providências de praxe.

 

Art. 5° Caso a obra ou serviço seja executado sem a autorização prevista no art. 2° desta Lei e constatado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, será a obra civil paralisada por meio de embargo e autuada a prestadora de serviços públicos e também sua terceirizada se for o caso, na forma da Legislação Municipal vigente.

 

Parágrafo único. Para o reinício da obra embargada a prestadora de serviços públicos deverá obter a autorização prevista no art. 3°.

 

Art. 6° Em se tratando de serviços essenciais, sendo constada a urgência ou emergência, a autorização prévia prevista no, art. 3° desta Lei deixará de ser exigida, devendo contudo, haver comunicação prévia do fato a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

 

Parágrafo único. No prazo de 72 (setenta e duas) horas deverá a prestadora de serviços públicos protocolar perante a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo toda a documentação e informações sobre os serviços realizados, sob pena de multa diária descumprimento equivalente a 5 (cinco) Unidades de Referência até o limite de 500 (quinhentas) Unidades de Referência.

 

Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo a realização de atos fiscalizatórios destinados ao fiel cumprimento desta Lei.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, por meio de portaria, designará servidores para a fiscalização de que trata este artigo.

 

§ 2° Eventuais falhas na prestação de serviço deverão ser apuradas por meio de autuação, registro junto ao contrato de concessão para fins de aplicação de penalidade e rescisão contratual, se for o caso, e de representação ao Ministério Público Estadual para apuração de crime de dano.

 

§ 3° Cumpre à fiscalização aplicar as multas cabíveis nos casos de descumprimento, observando-se a Legislação Municipal vigente.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de maio de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joas Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.