A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.
Art. 2° A Administração Pública Municipal, no exercício de suas competências relativas à liberação de atividades econômicas, observará os seguintes princípios:
I – Liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações expressamente previstas em lei;
II – Simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de atividades econômicas, notadamente os relativos às atividades econômicas de baixo risco;
III – Presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública Municipal;
IV – Prevalência do caráter orientador do exercício das atividades fiscalizatórias por parte da Administração Pública Municipal;
V – Criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de estudos que justifiquem sua adoção para a promoção do interesse público;
VI – Prevalência do uso de procedimentos digitais e online de maneira acessível para facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos;
Parágrafo único. Consideram-se atos de liberação de atividades econômicas, independentemente de sua denominação específica, todos aqueles de competência do Município que condicionam o exercício de atividades econômicas pelos particulares.
Art. 3° São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único, art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil:
I – Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – Desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato do registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório;
III – Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente e sanitárias, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
IV – Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
V – Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
VI – Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VII – Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VIII – Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
IX – Ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
X – Arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equipara a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado.
XI – Não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigadora abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigadora ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
XII – Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
XIII – Não ser autuada por infração, em seu estabelecimento quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de procurador técnico ou jurídico para sua defesa imediata;
XIV – Não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
XV – Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável;
XVI – Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, corno condição para o exercício de atividade econômica.
§ 2° Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
Art. 4° Ressalvada a inscrição no cadastro municipal de contribuintes, as atividades econômicas de baixo risco independerão da obtenção de qualquer autorização preliminar do Município para serem exercidas, respeitadas as seguintes disposições:
§ 1° São consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas que por sua natureza não impliquem riscos à incolumidade pública ou à segurança e saúde de terceiros.
§ 2° Eventual modificação na classificação de atividade econômica adotada em Decreto não poderá gerar ônus para os particulares.
§ 3° O disposto nesse artigo não exonera o particular de obter:
I – Todos os atos de liberação necessários ao exercício da atividade desenvolvida junto ao Município, devendo eles serem requeridos em até 30 dias contados do início da exploração da atividade;
II – As autorizações necessárias ao exercício de atividade econômica de competência do Estado e da União.
§ 4° Caso não haja solicitação por parte do particular dos atos necessários à exploração lícita da atividade no prazo definido no inciso I, do parágrafo anterior, o exercício da atividade deverá ser suspenso até a regularização da situação.
Art. 5° Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 6° Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
Art. 7° No processamento dos pedidos de liberação de atividades econômicas, a atuação das autoridades administrativas deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Definir prazo para o atendimento da solicitação, de acordo com a complexidade da análise a ser elaborada, podendo ele ser prorrogado uma única vez, justificadamente,
II – Observar as decisões anteriores relativas a casos similares, sendo vedada a mudança imotivada de orientação;
III – Determinar as complementações necessárias para a obtenção do ato, sendo vedada a negativa sumária no caso de ser possível regularizar a situação;
IV – Intimar o interessado de eventuais complementações necessárias, indicando de uma única vez todos os elementos necessários ao deferimento do pedido, sendo vedado o fracionamento de diligências.
§ 1° A definição dos prazos previstos no inciso I deverá ser objeto de normatização por parte das autoridades administrativas competentes, dando-se ampla publicidade sobre o tema.
§ 2° O não atendimento do prazo definido no inciso I enseja a abertura de procedimento administrativo disciplinar contra o servidor responsável pelo atraso.
§ 3° Na avaliação dos pedidos de liberação de atividades econômicas, as autoridades devem agir de modo orientativo, esclarecendo os interessados acerca dos seus direitos, deveres e obrigações, colaborando para celeridade na prática dos atos.
§ 4° E vedado às autoridades administrativas exigir cópias autenticadas de documentos e reconhecimento de firma, salvo existência de lei específica que preveja esta exigência.
§ 5° As autoridades administrativas no exercício de fiscalização das atividades econômicas e na competência de ato discricionário, pautarão sua atuação pelo caráter orientativo, sendo vedada a imposição direta da sanção para situações que possam ser sanadas, devendo ser concedido para tanto.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de maio de 2021.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.