LEI Nº 1.055, DE 18 DE MAIO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESAS PARA TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a contratação direta, quando se mostrar a ausência de interessados nos procedimentos licitatórios realizados, no mínimo dois, de empresas especializadas em transporte escolar.

 

§ 1° As empresas contratadas deverão possuir Cadastro do veículo para transporte escolar da educação infantil, fundamental, média e/ou superior de escolas/faculdades públicas ou particulares.

 

§ 2° No transporte de escolares cursando o Ensino Infantil (até 9 anos), é obrigatória a presença de um acompanhante credenciado.

 

Art. 2° Os veículos a serem contratados para o transporte escolar deverão atender as seguintes exigências mínimas:

 

I – Estar registrado como tal junto ao DETRAN do Estado onde a atividade está sendo exercida;

 

II – Serem submetidos à inspeção pelo menos duas vezes ao ano, quando serão verificados os itens obrigatórios como cinto de segurança, retrovisor e outros.

 

III – Exibir a faixa amarela com a inscrição "ESCOLAR" a meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria do veículo;

 

IV – Possuir equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo, inalterável e em perfeitas condições de uso;

 

V – Possuir lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na extremidade superior da parte traseira;

 

VI – Possuir cintos de segurança independentes e em perfeitas condições de uso em cada assento;

 

VII – Ser autorizado pelo DETRAN e ter o documento afixado na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante;

 

VIII – Respeitar o limite máximo de passageiros permitido pelo fabricante do veículo.

 

Art. 3° Os motoristas dos veículos a serem contratados deverão cumprir as seguintes exigências mínimas:

 

I – Ser maior de 21 anos;

 

II – Ser habilitado pelo DETRAN na Categoria D;

 

III – Estar isento de qualquer infração gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;

 

IV – Ser aprovado em curso de especialização;

 

V – Estar em dia com o exame toxicológico de larga janela de detecção; e

 

VI – Apresentar Certidões Negativas Criminal Estadual e Federal atualizadas.

 

Art. 4° Para a contratação serão utilizados os valores por quilômetro sugeridos pela Secretaria Estadual de Educação levando em consideração as constantes variações de preços de combustíveis e derivados.

 

Art. 4-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, excepcionalmente e levando em consideração a necessidade emergencial, contratar de forma direta, dispensada a licitação, de empresa de engenharia para efetuar a manutenção e reparos emergenciais nas unidades de ensino da rede municipal que possam trazer risco a integridade física, inclusive de morte, dos alunos, servidores, pais de alunos e demais frequentadores de referidos locais ou impeçam o seu uso para as atividades de ensino.

 

§ 1° A contratação, autorizada é referente tão somente para aquelas unidades de ensino que necessitem reparos ou manutenção urgente e não engloba obras voluptuárias.

 

§ 2° Deve a contratação ser precedida de projeto básico e cotação de preços em número mínimo de 05 (cinco) empresas prestadoras de serviços.

 

§ 3° Na hipótese de unidades de ensino em que exista ou esteja configurado o risco desabamento total ou parcial deverá ser elaborado laudo para Defesa Civil, no mínimo.

 

Art. 5° Para a execução desta Lei serão utilizadas as dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6° A presente lei, se necessário, será regulamentada por Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de maio de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joas Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.