A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a contratação direta, quando se mostrar a ausência de interessados nos procedimentos licitatórios realizados, no mínimo dois, de empresas especializadas em transporte escolar.
§ 1° As empresas contratadas deverão possuir Cadastro do veículo para transporte escolar da educação infantil, fundamental, média e/ou superior de escolas/faculdades públicas ou particulares.
§ 2° No transporte de escolares cursando o Ensino Infantil (até 9 anos), é obrigatória a presença de um acompanhante credenciado.
Art. 2° Os veículos a serem contratados para o transporte escolar deverão atender as seguintes exigências mínimas:
I – Estar registrado como tal junto ao DETRAN do Estado onde a atividade está sendo exercida;
II – Serem submetidos à inspeção pelo menos duas vezes ao ano, quando serão verificados os itens obrigatórios como cinto de segurança, retrovisor e outros.
III – Exibir a faixa amarela com a inscrição "ESCOLAR" a meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria do veículo;
IV – Possuir equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo, inalterável e em perfeitas condições de uso;
V – Possuir lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na extremidade superior da parte traseira;
VI – Possuir cintos de segurança independentes e em perfeitas condições de uso em cada assento;
VII – Ser autorizado pelo DETRAN e ter o documento afixado na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante;
VIII – Respeitar o limite máximo de passageiros permitido pelo fabricante do veículo.
Art. 3° Os motoristas dos veículos a serem contratados deverão cumprir as seguintes exigências mínimas:
I – Ser maior de 21 anos;
II – Ser habilitado pelo DETRAN na Categoria D;
III – Estar isento de qualquer infração gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;
IV – Ser aprovado em curso de especialização;
V – Estar em dia com o exame toxicológico de larga janela de detecção; e
VI – Apresentar Certidões Negativas Criminal Estadual e Federal atualizadas.
Art. 4° Para a contratação serão utilizados os valores por quilômetro sugeridos pela Secretaria Estadual de Educação levando em consideração as constantes variações de preços de combustíveis e derivados.
Art. 4-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, excepcionalmente e levando em consideração a necessidade emergencial, contratar de forma direta, dispensada a licitação, de empresa de engenharia para efetuar a manutenção e reparos emergenciais nas unidades de ensino da rede municipal que possam trazer risco a integridade física, inclusive de morte, dos alunos, servidores, pais de alunos e demais frequentadores de referidos locais ou impeçam o seu uso para as atividades de ensino.
§ 1° A contratação, autorizada é referente tão somente para aquelas unidades de ensino que necessitem reparos ou manutenção urgente e não engloba obras voluptuárias.
§ 2° Deve a contratação ser precedida de projeto básico e cotação de preços em número mínimo de 05 (cinco) empresas prestadoras de serviços.
§ 3° Na hipótese de unidades de ensino em que exista ou esteja configurado o risco desabamento total ou parcial deverá ser elaborado laudo para Defesa Civil, no mínimo.
Art. 5° Para a execução desta Lei serão utilizadas as dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6° A presente lei, se necessário, será regulamentada por Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de maio de 2021.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.