LEI N° 1.058, DE 18 DE MAIO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A DOAR AS FRALDAS DESCARTÁVEIS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO PELOS CMEls E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica o Município de Barra de São Francisco, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a efetuar a doação de fraldas descartáveis para os bebês e crianças até 06 (seis) anos de vida.

 

§ 1° Os bens objeto de doação deverão estar no estoque físico dos centros municipais de educação infantil (CMEIs).

 

§ 2° Será dada prioridade de doação dos bens (fraldas) levando-se em consideração a data de vencimento de validade dos mesmos sendo os mais próximos ao vencimento os primeiros a serem doados, independente da quantidade ou da idade dos beneficiários.

 

Art. 2° Terão direito ao recebimento das fraldas os beneficiados que estejam matriculados na rede municipal de ensino e serão distribuídos pela Secretaria Municipal de Educação segundo e proporcionalmente a idade do mesmo.

 

§ 1° No ato da doação deverá a responsável da Secretaria Municipal de Educação identificar o beneficiado e a CMEI de matrícula, os pais, o número de fraldas doadas;

 

§ 2° Após a doação deverá a Secretaria Municipal de Educação prestar contas ao Chefe do Poder Executivo informando o número de beneficiários e quantidade de material distribuído;

 

§ 3° O ato de doação, a fim de evitar aglomeração de pessoas, deverá ser planejado por faixa etária; levando em consideração o § 2°, art. 1° desta Lei; respeitando um número máximo de pessoas no local de recebimento e deverão ser adotadas todas as medidas sanitárias protocolares para evitar o contágio e disseminação do coronavírus.

 

§ 4° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a firmar convênio com a Secretaria Municipal de Saúde com a finalidade de adquirir os produtos e bens sanitários para cumprimento do § 3° deste dispositivo.

 

Art. 3° A presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.

 

Art. 4° As despesas originadas desta Lei serão suportadas pelas respectivas dotações próprias do orçamento anual.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrária.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 18 de maio de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joas Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.