A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º É o município autorizado a contrair com a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, um empréstimo até a importância de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º O empréstimo que terá juros à mais de 10% (dez por cento), pagos semestralmente, será resgatado no prazo de 10 (dez) anos, mediante a semestralidade efetiva de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 3º Para atendimento de mútuos o município, mediante procuração em causa própria e em poderes irrevogáveis, fara sessão à Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, até a quantia necessária, das quotas prevista no parágrafo 4º do art. 15 e art. 20 da Constituição Federal.
Art. 4º O Município consignará, obrigatoriamente no orçamento a partir de 1956 a verba necessária ao resgate do empréstimo, amortização e juros.
Art. 5º O produto do empréstimo a que trata esta Lei, terá a seguinte aplicação:
a) aquisição de equipamentos rodoviários - Cr$ 700.000,00
b) construção de prédios escolares - Cr$ 200.000,00
c) construção da barragem hidroelétrica, para fornecimento de luz e força a cidade de Barra de São Francisco e zona rural - Cr$ 500.000,00
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Presidente, em 15 de junho de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.