A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica declarada área urbana a constante dos imóveis de propriedade do município para fins habitacionais e industriais:
§ 1º Área de terra com 533.923,00 m² (quinhentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e três metros quadrados), registro em 28 de janeiro de 1992, protocolado sob o nº 18.620, matrícula 5.017, fls. 100, livro 2-Q, registro R-1, fls. 190, livro 2O, área "Residencial Nova Barra".
§ 2º Área de terra com 326.943,00 m² (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e três metros quadrados), registro em 10 de fevereiro de 1989, protocolado sob o nº 1-A, fls. 57, livro 1-A, matrícula 2533, fls. 248, livro 2-H, registro R-3, fls. 248, livro 2-H, setor industrial do Córrego Miracema.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer loteamento do imóvel descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de novembro de 2007.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.