LEI Nº 1.064, DE 31 DE MAIO DE 2021

 

REGULAMENTA O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018 QUE ALTEROU A LEI N° 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Barra de São Francisco o Transporte remunerado privado individual de passageiros, considerado este, o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

§ 1° Somente poderão atuar no transporte previsto neste artigo pessoas físicas ou Jurídicas devida e previamente autorizados pelo poder público municipal na forma desta Lei.

 

§ 2° As autorizadas ficam obrigados a se cadastrarem, antes de iniciar a prestação de Serviços, no cadastro fiscal do município e a recolher todos os tributos incidentes, na forma da legislação vigente.

 

§ 3° Os serviços de que trata esta lei prestados pelas autorizadas sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos da legislação pertinente (Lei Complementar n° 116 de 31 de julho de 2003), sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

 

Art. 2° Na fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, o poder executivo municipal observará as seguintes diretrizes mínimas, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:

 

I – Efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço, a ser estabelecido na forma da lei, em valores ou percentuais, no mínimo, iguais aqueles das autorizações de serviço de táxi;

 

II – Exigência de contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)

 

III – Exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h" do inciso V do Art. 11 da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 3° O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto nesta Lei, somente será autorizado pelo setor competente do poder público executivo, ao motorista que cumprir as seguintes condições:

 

I – Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

 

II – Conduzir veículo que atenda ao requisito de idade máxima de 05 (cinco) anos, e às características exigidas pela autoridade de trânsito municipal no mínimo iguais aqueles das autorizações de serviço de táxi;

 

III – Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

 

IV – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais federal e estadual.

 

§ 1° No caso do inc. IV deste artigo se o motorista residir a menos de 6 (seis) meses no estado do Espírito Santo deverá apresentar, também, a certidão negativa de antecedentes criminais do estado de origem.

 

§ 2° A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros.

 

§ 3º Excepcionalmente, como forma de incentivar a regularização do transporte remunerado privado individual por aplicativo, o primeiro cadastro realizado pelo motorista junto ao município poderá ser efetivado com veículos de idade máxima de 08 (oito) anos, desde que em perfeito estado de uso e conservação e não tragam qualquer perigo direto ou indireto aos usuários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.078/2021)

 

Art. 4° A autorização de serviço de transporte privado individual de passageiros pelo poder executivo, fica limitada no máximo ao mesmo número de autorizações de serviço de táxi emitidas e em atividade no município.

 

§ 1° Será de competência da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal a análise dos requerimentos, documentação e autorização prevista neste artigo.

 

§ 2° O credenciamento do motorista terá validade de 12 (meses), devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias antes do vencimento.

 

§ 3° A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público, que será idêntico ao fixado para o serviço de táxi.

 

Art. 5° Fica proibida a atuação dos motoristas de serviços de transporte individual nos locais fixos de pontos de serviços de táxi autorizados exceto quando os autorizados não se fizerem presentes no momento da solicitação do serviço.

 

Art. 6° O motorista credenciado para este serviço compartilhará com o município de Barra de São Francisco, os dados necessários ao controle e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos desta lei, contendo, no mínimo:

 

I – Origem e destino da viagem;

 

II – Tempo de duração e distância do trajeto;

 

III – Tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;

 

IV – Mapa do trajeto;

 

V – Itens do preço pago;

 

VI – Avaliação do serviço prestado;

 

VII – Identificação do condutor

 

VIII – Outros dados solicitados pelo município de Barra de São Francisco / ES, necessários para o controle e a regulação da política pública de mobilidade urbana;

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito Guarda Municipal regulamentará por meio de portaria a ser expedida em até 60 (sessenta) dias a forma de compartilhamento de dados.

 

§ 2º O não compartilhamento das informações implicará:

 

a) autuação do infrator com aplicação de multa equivalente a 01 (um) unidade de referência municipal, notificando-o no mesmo ato a apresentar os dados no prazo de 5 (cinco) dias;

b) o não cumprimento do prazo concedido na alínea "b" deste parágrafo implicará em nova autuação do infrator com aplicação de multa cumulativa equivalente a 03 (três) unidades de referência do município, além da suspensão da autorização prevista no  art. 4º desta lei até que todos os dados sejam encaminhados e recebidos pela secretaria responsável e recolhidos tributos, taxas e multas sendo que, a continuidade na prestação de serviços configurara transporte ilegal de passageiros. 

c) ultrapassados ​​45 (quarenta e cinco) dias da 2º notificação prevista na alínea "b" deste parágrafo a autorização prevista no art.  4º desta lei será cancelada de forma definitiva somente podendo ser requerida pelo infrator após 12 (doze) meses do cancelamento.

d) em todas as fases do procedimento administrativo é assegurado ao infrator o direito a ampla defesa e contraditório devendo apresentar defesa administrativa no prazo de 5 (cinco) dias contados da autuação e recurso do mesmo prazo no caso de recurso dirigido ao secretário da pasta. 

e) durante o trâmite do processo de análise da defesa administrativa em 1º grau todas as penalidades administrativas estarão suspensas.

 

§ 3º Deverá o prestador de serviços manter serviço de atendimento ao consumidor - SAC através de número exclusivo para tal fim, fixo ou celular, durante o período compreendido entre as 6h00m e 22h00m, no mínimo, a ser afixado no veículo em local de fácil acesso visual pelo passageiro e, ainda:

 

a) informar a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal o número do SAC, assim como no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração;

b) emitir relatório de controle de satisfação de usuário, fornecendo semestralmente a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, relatório detalhado de reclamações / sugestões de usuários.

 

Art. 7º As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I – Grupo I - 01 (um) UR

 

II – Grupo II - 02 (dois) UR

 

III – Grupo III - 03 ( três) UR

 

§ 1º os valor das penalidades de multa serão computados em dobro no caso de reincidência.

 

§ 2º As penalidade de cassação e revogação, serão aplicadas de acordo com a tipicidade e sua gravidade sem prejuízo da incidência da multa, após decisão fundamental do secretário municipal de defesa social, trânsito e guarda municipal.

 

Art. 8º Constitui infração os itens abaixo relacionados, estados os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 22 desta Lei, além de outras punições prevista nas demais legislações aplicáveis aos serviços de taxi:

 

Inciso

INFRAÇÃO

Grupo

I

Fumar e/ou permitir que o passageiro fume no interior do veículo

I

II

Desrespeitar a capacidade máxima de veículo

II

III

Alteração de dados cadastrais sem comunicação

II

IV

Assediar sexualidade, moralmente ou de qualquer outra forma o(a) passageiro (a)

III

V

Não trata com polidez e urbanidade os usuários

II

VI

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem.

II

VII

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário

III

VIII

Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene

III

IX

Dirigir em situações que ofereçam riscos a segurança de passageiros ou de terceiros

III

X

Deixar de apresentar o veículo para vistoria

I

XI

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal

II

XII

Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando o mesmo oferecer risco a integridade de segurança do condutor permissionário ou locatário, principalmente no caso de embriaguez.

III

XIII

Dificultar a ação da fiscalização

III

XIV

Não renovar a licença para trafegar do veículo e a carteirinha do condutor

II

XV

Não se manter com o decoro agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal agente administrativo ou o público em geral.

III

XVI

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado, não mantendo troco disponível para o passageiro

III

XVII

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim

III

XVIII

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro.

III

XIX

Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los.

III

XX

Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo a nova vistoria após acidente

III

XXI

Interromper a viagem contra a vontade de passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego

I

XXII

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço.

III

XXIII

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas

I

XXIV

Deixar de instalar o SAC ou não informar alterações a Secretaria competente

II

 

Art. 9º O procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei serão a mesma prevista nas alíneas ’’d’’ e ’’e’’ do art. 6º desta Lei.

 

§ 1º O recurso em segunda instância será apreciado pelo Secretário Municipal da pasta em última instância que proferirá sua decisão final após análise da Procuradoria Jurídica do Município.

 

§ 2º Para que a defesa administrativa, bem como o seu recurso seja apreciado, se faz necessário a cópia dos seguintes documentos:

 

a) Cópia da notificação recebida pelos correios;

b) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do infrator;

c) Cópia do documento do veículo;

d) Cópia da autorização municipal.

 

§ 3º A não juntada ou a juntada de documentos em desconformidade com o § 2º deste artigo importará no não conhecimento da defesa administrativa.  

 

Art. 10 Esta lei será regulamentada pelo poder executivo através de Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 31 de maio de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joas Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.