A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° O art. 1° da Lei Municipal n° 19/1991 de 20 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Conselho de Administração Municipal é Órgão Consultivo e Opinativo do Poder Executivo Municipal e se compõe da seguinte representação, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I – o Prefeito Municipal;
II – o Vice-Prefeito;
III – o Procurador Geral do Município;
IV – o líder da maioria na Câmara Municipal, como tal declarado por seu Plenário;
V – o líder da minoria na Câmara Municipal na Câmara Municipal, como tal declarado por seu Plenário;
VI – outro Vereador escolhido pela Câmara Municipal, por seu Plenário;
VII – um representante da Associação de Moradores do bairro irmãos Fernandes;
VIII – um representante da Associação de Moradores do Bairro Campo Novo;
IX – um representante da Associação de Moradores do Bambé;
X – um representante da Associação de Moradores do Bairro Vila Gonçalves;
XI – um representante da Associação de Moradores do Bairro Vila Landinha;
XII – um representante da Associação de Moradores do Bairro Vila Luciene;
XIII – um representante da Associação de Moradores do Bairro Vila Vicente;
XIV – um representante da Associação de Moradores de Cachoeirinha de Itaúnas;
XV – um representante da Associação de Moradores de Vargem Alegre;
XVI – um representante da Associação de Moradores de Santo Antonio;
XVII – um representante da Associação de Moradores de Monte Senir;
XVIII – um representante da Associação de Moradores de Vila Itaperuna;
XIX – um representante da Associação de Moradores de Vila Paulista;
XX – um representante da Associação de Moradores e Produtores do Denzol;
XXI – um representante da Associação de Moradores de Vila Poranga;
XXII – um representante da Associação de Moradores de Vila Monte Sinai;
XXIII – um representante da Subsecção local da OAB/ES;
XXIV – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
XXV – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XXVI – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
XXVII – um representante do Sindicato Rural Patronal;
XXVIII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XXIX – um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL;
XXX – um representante da ANPO;
XXXI – um representante da Loja Maçônica 14 de Julho;
XXXII – um representante da Loja Maçônica Silas Costa Camargo;
XXXIII – quinze representantes indicados livremente pelo Prefeito Municipal.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de junho de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
Reg. em livro próprio na data supra
JOÁS GOMES DE OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.