LEI Nº 1.069 DE 21 DE JUNHO DE 2021

 

CRIA A COMPANHIA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as medidas necessárias à instituição de autarquia municipal de desenvolvimento e fomento ao setor agropecuário com personalidade jurídica própria, cujo nome fantasia será COMPANHIA DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUÁRIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - CIDAMAF, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos do art. 66, inc. XII e art. 101, ambos da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º A CIDAMAF tem sede e foro na cidade de Barra de São Francisco e  prazo de duração indeterminado com jurisdição em todo o território municipal.

 

§ 2º A CIDAMAF se regerá pela Lei Federal nº 6.404, de 15.12.1976, sob a forma de companhia fechada.

 

§ 3º O Município de Barra de São Francisco, sócio-fundador da CIDAMAF, possuirá sempre, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações da Companhia indicando o Diretor-Presidente do Conselho de Administração previsto no art. desta Lei.

 

§ 4º Serão admitidos sócios mediante autorização do Conselho de Administração da Companhia.

 

§ 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional que será corrigida anualmente por índice oficial que represente a recomposição da inflação anual.

 

Art. 2º O capital social será formado com contribuições em dinheiro dos sócios-fundadores ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

 

§ 1º A avaliação dos bens previstos neste dispositivo será formalizada por Comissão de Avaliação especialmente composta para tal finalidade nomeada pelo Conselho de Administração.

 

§ 2º A comissão avaliadora deverá apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

 

§ 3º Somente se aprovado por assembléia o valor da avaliação, tanto pelo subscritor como pelos sócios presentes ao ato, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.

 

Art. 3º O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

 

§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

 

§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

 

§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º A CIDAMAF tem por fim a supervisão, coordenação, fomento e direção de todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do agronegócio familiar ou  comercial, inclusive de lazer e turismo, compreendendo a sua execução desde que observada a política e diretrizes municipais estabelecidas nesta Lei com eficiência e produtividade, aliados a preservação do meio ambiente.

 

Parágrafo único. No caso de agroturismo fica a Companhia autorizada a firmar convênios ou outras parcerias com as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo e de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego assim como outros Entes Públicos ou Privados.

 

Art. 5º Na consecução de seus objetivos a CIDAMAF poderá:

 

I – Incentivar o desenvolvimento da agropecuária no Município de Barra de São Francisco/ES através das seguintes iniciativas:

 

a) Prestação de serviços técnicos de orientação de produtores rurais através de corpo técnico próprio ou terceirizado de profissionais de agronomia, medicina veterinária, técnico em agropecuária; zootecnista; técnico em agronegócio e outros que sejam relacionados ao agronegócio;

b) Parcerias com empresas privadas de beneficiamento de produtos agrícolas para investimento nas propriedades rurais em estímulo a produção comercial;

c) Parcerias com Entes Públicos e/ou Privados para obtenção gratuita de mudas frutíferas, alevinos, sêmen in vitro de animais de corte ou leite e outras que fomentem a produção local;

d) Aquisição, preferencialmente de produtores familiares ou pequenos produtores, mediante emissão de nota fiscal e comprovada a regularidade do produtor no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC, de produtos agropecuários para distribuição a população de baixa renda conforme inc. II, alínea “a” deste artigo.

e) A realização de feiras, eventos, exposições, praças de alimentação e outros que possam trazer renda e divulgação dos produtos agropecuários produzidos em nosso Município.

 

II – Aprimorar e estimular através de ações próprias e utilizando os produtos adquiridos dos produtores através das seguintes medidas:

 

a) Venda em locais e condições apropriadas dos produtos locais adquiridos a famílias de baixa renda ou em risco social, preferencialmente as cadastradas no Município, que tenham residência e domicílio fixos no Município de Barra de São Francisco, fazendo-o pelo preço de custo acrescido das despesas administrativas, sem fins lucrativos.

b) Criação de postos ou locais de entrega pelos produtores rurais e venda de mercadorias nas áreas periféricas da Sede do Município, Distritos e Localidades, com acondicionamento apropriado, de forma a facilitar o acesso das famílias aos produtos;

c) Firmar convênios ou parcerias com Associações de Produtores Rurais de forma a garantir a venda direta de produtos agropecuários a famílias de baixa renda residentes no interior do Município com preços fixados na forma da alínea “a” deste inciso.

 

III – Estimular a diversificação produtiva levando em consideração a vocação local, o atendimento técnico e a possibilidade de comercialização ou aquisição pela própria Companhia para atendimento aos objetivos estatutários.

 

IV – Captar recursos juntos aos demais Entes Federativos e entidades privadas nacionais ou internacionais para atender aos objetivos estatutários.

 

V – estimular a produção de produtos agropecuários inexistentes em nosso Município buscando sempre a parceria com Órgãos Técnicos a fim de verificação da viabilidade técnica, operacional e econômica.

 

VI – facilitar, incrementar ou possibilitar a venda de produtos agropecuários locais, através de convênios ou outras formas legais, na companhia estadual de abastecimento (CEASA) ou diretamente a consumidores finais.

 

§ 1º As aquisições previstas na alínea “d”, inc. I deste artigo serão adquiridas, em ordem de preferência, de agricultura de subsistência familiar, pequenos produtores, parceiros agrícolas, meeiros, arrendatários e possuidores de glebas de terra com tamanho igual ou inferior a 30 (trinta) hectares.

 

§ 2º Entende-se como famílias de baixa renda aquelas cuja renda familiar não seja superior a dois salários-mínimos nacionais e que estejam cadastradas no Cadastro Único (Cad-Único).

 

§ 3º Havendo excesso de produtos adquiridos e não sendo viável seu acondicionamento poderá a Companhia vender, por si ou terceiros, os produtos a terceiros a preços quando, além da incidência dos custos administrativos e preço de custo, incidirá lucro em percentual a ser definido pelo Conselho de Administração.

 

§ 4º No caso da alínea “e”, inc. I deste artigo, observada a conveniência administrativa e o interesse público envolvidos, poderá a Companhia cobrar ingressos de acesso (ingressos) ou a locação de espaços internos.

 

§ 5º A captação de recursos para os fins desta Companhia será exclusivamente realizada pelo Poder Executivo Municipal que os receberá e repassará respeitando a Lei nº 4.320/1964.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 6º Os recursos da CIDAMAF serão constituídos de:

 

I - transferências consignadas no orçamento do Município;

 

II - recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e de direitos;

 

III - rendas e bens patrimoniais;

 

IV - recursos de operações de crédito decorrente de empréstimos e financiamentos;

 

V - doações e legados;

 

VI - recursos decorrentes de lei específica;

 

VII - receitas operacionais;

 

VIII – receitas originadas de multas processuais, em especial do Juizado Especial Criminal, devendo a Companhia se cadastrar perante o Órgão Jurisdicional;

 

IX - receitas diversas, inclusive pela realização de eventos de qualquer natureza, venda de ingressos ou cessão de espaços públicos e outros compatíveis com os objetivos institucionais da autarquia.

 

X - auxílios e subvenções internacionais;

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º À CIDAMAF compete:

 

I - firmar convênios, acordos, contratos, protocolos e ajustes;

 

II - arrecadar e movimentar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços e demais receitas operacionais;

 

III - contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;

 

IV - receber doações e subvenções;

 

V - praticar os demais atos necessários à boa administração e ao cumprimento de suas finalidades e objetivos.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 7º A administrarão da CIDAMAF será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, sob a fiscalização do Conselho Fiscal.

 

Seção II

Do Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal

 

Art. 8º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada incumbido da administração superior da CIDAMAF, será composto de 7 (sete) membros, observada a regra encontrada no § 3º, art. 1º desta Lei, sendo 2 (dois) indicados pelo Prefeito, 02 (dois) indicados pelo Sindicato Rural Patronal e 02 (dois) pelo Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais.

 

§ 1º À Diretoria Executiva, indicada livremente pelo prefeito, constituída de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, competirá a representação da CIDAMAF.

 

§ 2º O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Agricultura.

 

Art. 9º A remuneração dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal será fixada nos termos das normas de direito privado aplicáveis à CIDAMAF, de iniciativa do prefeito e aprovada pela câmara municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 No prazo de 30 (trinta) dias o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá elaborar e levar a registro o Estatuto Social da Companhia de Incentivo e Desenvolvimento do Setor Agropecuário de Barra de São Francisco – CIDAMAF, indicando os membros descritos no art. 8º esta Lei.

 

Art. 11 Os funcionários da CIDAMAF serão regidos pela legislação trabalhista.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno da autarquia disporá que 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos cargos do seu quadro de pessoal serão de provimento privativo de profissões relacionadas no art. 5º. Inc. I, alínea “a” desta Lei.

 

Art. 11 A CIDAMAF reger-se-á por esta Lei, pelo Regimento Interno e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

 

Do Regimento Interno de que trata o artigo constarão as normas pelas quais se regerá a autarquia, inclusive sobre:

 

I - organização administrativa;

 

II - atribuições dos órgãos;

 

III - administração de pessoal, prevendo quadro, planos de cargos e salários e processo de admissão;

 

IV - administração financeira, patrimonial e de material.

 

§ 2º O Decreto que aprovar o Regimento Interno, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, fixará a data de instalação da autarquia.

 

§ 3º As alterações posteriores do Regimento Interno, que modificarem o quadro de pessoal e os planos de cargos e salários previstos no inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração a unanimidade.

 

Art. 12 Fica designado o Secretário Municipal de Agricultura para providenciar os atos constitutivos da CIDAMAF, observado o art. 10 desta Lei.

 

Art. 13 A prestação de contas da administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Prefeito que, com o seu pronunciamento, a encaminhará à Câmara Municipal, enviando ainda cópia autenticada do Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e financeiro, e no prazo determinado pela Lei.

 

Art. 14 Fica o Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial para atender as necessidades de implantação da autarquia, podendo para tanto, anular, total ou parcialmente, no montante estipulado, dotações do Orçamento Municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo único. Os funcionários da Secretaria Municipal de Agricultura poderão ser aproveitados na CIDAMAF se optarem pelo regime da legislação trabalhista.

 

Art. 15 Inicialmente a Companhia poderá utilizar, sem que constitua direito a vinculação ou percebimento de vantagens, adicionais ou gratificações, os servidores e equipamentos do próprio Poder Executivo local até que possa ser implementada estrutura física e de pessoal própria, observadas as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal com suas alterações.

 

Art. 16 Em caso de extinção da Companhia os bens que a compõem passarão a incorporar o patrimônio do Município.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, devendo ser regulamentada através de Decreto Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de junho de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.