A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Faz alterações na Lei Municipal nº 1.064, de 31 de maio de 2.021 para incluir o § 3º ao art. 3º desta Lei, de forma a possibilitar a implementação e regularização do transporte remunerado privado individual por aplicativo no Município, a saber:
“Art. 3º Omissis.
I - Omissis
II - Omissis
III - Omissis
IV - Omissis
§ 1º Omissis
§ 2º Omissis
§ 3º Excepcionalmente, como forma de incentivar a regularização do transporte remunerado privado individual por aplicativo, o primeiro cadastro realizado pelo motorista junto ao município poderá ser efetivado com veículos de idade máxima de 08 (oito) anos, desde que em perfeito estado de uso e conservação e não tragam qualquer perigo direto ou indireto aos usuários.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de junho de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
Reg. em livro próprio na data supra
JOÁS GOMES DE OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.