LEI Nº 1.080, DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

"INSTITUI TAXAS DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DO GINASIO DE ESPORTES "ANTÔNIO VALLI" E NO ESTÁDIO MUNICIPAL "JOAQUIM ALVES DE SOUZA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Ficam instituídas as seguintes taxas, calculada em Unidade de Referência — UR, para utilização das dependências do Ginásio de Esportes "Antônio Valli" e do Estádio Municipal "Joaquim Alves de Souza", conforme segue:

 

I - Para utilização do Ginásio de Esportes "Antônio Valli":

 

a) Pelo período de uma hora de uso o valor em moeda corrente nacional equivalente a 5,5 (cinco e meia) UR.

a) Pelo período de uma hora de uso o valor em moeda corrente nacional equivalente a 1,5 (uma e meia) UR. (Redação dada pela Lei nº 1.126/2021)

b) Das dependências internas do Ginásio, para realização de eventos, considerando uma diária de uso, o valor em moeda corrente nacional equivalente a 45 (quarenta e cinco) UR.

b) Das dependências internas do Ginásio, para realização de eventos, considerando uma diária de uso, o valor em moeda corrente nacional equivalente a 20 (vinte) UR. (Redação dada pela Lei nº 1.126/2021)

 

c) Taxa de manutenção (para utilização por entidades filantrópicas, igrejas, associações comunitárias, escola estadual e para realização de eventos culturais), o valor em moeda corrente nacional equivalente a 5,5 (cinco e meio) UR.

 

II - Para utilização do Estádio Municipal "Joaquim Alves de Souza":

 

a) Pelo período de uma hora o valor em moeda corrente nacional equivalente a 11 (onze) UR;

a) Pelo período de uma hora o valor e moeda corrente nacional equivalente a 5,5 (cinco e meia) UR. (Redação dada pela Lei nº 1.126/2021)

b) Para a realização de eventos, considerando uma diária de uso, o valor em moeda corrente nacional equivalente a 75 (setenta e cinco) UR;

b) Para a realização de eventos, considerando uma diária de uso, o valor em moeda corrente nacional equivalente a 37 (trinta e sete) UR. (Redação dada pela Lei nº 1.126/2021)

c) Taxa de manutenção (para utilização por entidades filantrópicas, igrejas, associações comunitárias, escola estadual e para realização de eventos culturais), valor em moeda corrente nacional equivalente 5,5 (cinco e meio) UR.

 

§ 1° As taxas instituídas por esta Lei deverão ser recolhidas previamente à utilização das dependências, junto à Tesouraria do Município mediante a emissão de conta específica do Município.

 

§ A definição e agendamento dos horários de uso dos bens públicos definidos nesta Lei Municipal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

§ 3° Para o recolhimento da taxa respectiva em conformidade com o uso pretendido pelo(s) usuário(s) deverá a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer encaminhá-lo a Secretaria Municipal da Fazenda mediante ofício onde especifique o valor a recolher através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM e o CPF responsável.

 

Art. 2° É sujeito passivo das taxas previstas no Artigo anterior, todo aquele que requerer e for autorizado por pessoa designada pelo Poder Executivo Municipal a utilizar as dependências dos espaços públicos identificados.

 

Art. 3° Fica proibida a autorização para a utilização das dependências que consta no Artigo 1° desta Lei a pessoas físicas e jurídicas com fins lucrativos ou com objetivos particulares não condizentes ou relativos a esporte e/ou lazer.

 

Art. 4° Não incidirá a cobrança de taxas para a utilização dos espaços públicos identificados desde que autorizado pelo Executivo Municipal para realização de projetos ou eventos esportivos organizados por estabelecimentos educacionais com sede no município ou por equipes de esporte que o representem desde que possuam normal regularização estatutária.

 

Parágrafo único. Eventos organizados por entidades sem fins lucrativos, com participação do Município, ficam, também, isentos do recolhimento das taxas instituídas por esta lei.

 

Art. 5° Além do recolhimento das taxas previstas nesta Lei, deverá o usuário firmar termo de responsabilidade, no qual constarão as condições para uso do bem público conforme modelo em anexo (Anexo I) que faz parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. Eventuais danos causados pela má utilização das dependências dos espaços públicos identificados nesta Lei obrigará o(s) usuário(s) ao ressarcimento do dano causado.

 

Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições e contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de junho de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

____________________________________________, brasileiro, ________________(estado civil), __________________, (profissão), residente e domiciliado na Rua/Avenida _________________________ nº ______, Bairro/Distrito _____________________________, Barra de São Francisco/ES, portador do CPF nº ________________________ e RG nº _______________, por meio deste TERMO DE RESPONSABILIDADE, tenho ciência plena e equívoca de que qualquer dano ao patrimônio público resultante do mau uso ou uso indevido do bem público descrito como _____________________________________________________, localizado no Bairro _________________________________________, nesta cidade no período compreendido entre _____h _____m e _____h _____m do dia ___/___/___.

 

Firmo o presente termo para seus devidos fins e efeitos na presença do servidor público da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que apõe sua concordância.

 

Barra de São Francisco/ES, ____ de ____________ de _______.

 

USUÁRIO RESPONSÁVEL

 

SERVIDOR PÚBLICO