A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º As pessoas que forem homenageadas com o seu nome em vias, logradouros, prédios públicos e repartições públicas, somente poderá receber esta homenagem uma única vez, não podendo ter seu nome em uma via, logradouro, ou repartição pública, mas apenas em um deles.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 24 de novembro de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.