LEI Nº 1.084, DE 05 DE JULHO DE 2021

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 259, DE 07 DE JUNHO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Ficam incluídos, por meio desta Lei, os incisos IV a IX ao artigo 7°, segundo a seguinte redação:

 

Art. 7° Omissis

 

I - Omissis;

 

II - Omissis;

 

III - Omissis; e

 

IV - valores decorrentes da imposição de multas para garantia de medidas educativas relacionadas ao crime de aquisição, guarda, depósito, transporte e porte de drogas para consumo pessoal (art. 29, Lei n° 11.343/06);

 

V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos;

 

VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União ou Estado dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

 

VII - recursos provenientes da venda de bens de valor econômico, apreendidos em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, bem como os tenham sido adquiridos com recursos provenientes dos referidos crimes;

 

VIII - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

 

IX - multas decorrentes de sentença condenatória aplicadas nos Juizados Especiais Criminais e em processos que dizem respeito, ou não, a tóxicos e entorpecentes.

 

Parágrafo único. Deverá o Presidente do COMAD comunicar aos Órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo, da União e do Estado, a instituição do fundo respectivo requerendo seu cadastramento para recebimento das verbas/recursos especificados neste dispositivo legal.”

 

Art. 2° Fica alterado o art. 4º que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 4° Para compor o Conselho Municipal Sobre Drogas e ressalvado sua importância social, serão convidados para o compor, por si ou representantes:

 

I - Secretário(a) Municipal de Saúde, que o Presidirá;

 

II - Secretário(a) Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social;

 

III - Secretário(a) Municipal de Esportes e Lazer;

 

IV - Secretário(a) Municipal de Educação;

 

V - Membro da Câmara Municipal de Barra de São Francisco/ES;

 

VI - Delegado da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;

 

VII - Membro do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

VIII - Membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

IX - Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Barra de São Francisco/ES;

 

X - Comandante do 11° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

 

XI - 03 (três) representantes da sociedade civil, quais sejam, da Câmara de Diretores Lojistas - CDL; Associação Noroeste de Pedras Ornamentais — ANPO e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco/ES.

 

Parágrafo único. omissis.”

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de julho de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Reg. em livro próprio na data supra.

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.