LEI Nº 1.085, DE 05 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre os incentivos à implantação de sistemas de produção agroecológica e orgânica pelos agricultores familiares do município de Barra de São Francisco.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA

 

Art. 1° Essa Lei dispõe sobre os incentivos a implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares do município de Barra de São Francisco.

 

§ 1° Considera-se agricultor familiar aquele que prática atividade no meio rural e utiliza, predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades econômicas, observados, simultaneamente os requisitos fixados na Lei Federal n° 11.326 de 24 de julho de 2006.

 

§ 2° Para atender os dispostos no parágrafo anterior, considerar-se-ão, todas as formas de posse da propriedade, mesmo aquelas em caráter precário, inclusive as detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

 

Art. 2° Considera-se sistema de produção agroecológica, a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável, que englobe formas de produção orgânicas, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica estabelecidos na Lei Federal n° 10.831/2003.

 

Art. 3° São consideradas representação de produtores agroecológicos as cooperativas populares, associações, e outros grupos formais que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental, da segurança e soberania alimentar, da agroecologia e da valorização do ser humano e do trabalho;

 

II - os patrimônios e resultados obtidos devem ser revertidos para a melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus associados;

 

III - tenham por instâncias máxima de deliberação a Assembleia Geral periódica de seus ássociados e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada grupo;

 

IV - adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;

 

V - os associados sejam seus trabalhadores, produtore e/ consumidores;

 

VI - que tenham como princípios a organização da produção agroecológica e comercialização;

 

VII - que as condições de trabalho sejam salubres e seguras;

 

VIII - respeitem a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;

 

IX - respeitem a equidade de gênero e étnica;

 

X - respeitem a não utilização de mão de obra infantil;

 

XI - que utilizem à prática de preços justos.

 

Art. 4° São entidades de assessoria, fomento e gestão aquelas instituições para fins não econômicos que, segundo os princípios da agroecologia:

 

I - assessoram e apoiam os grupos de produtores agroecológicos;

 

II - desenvolvem trabalhos de gestão nos grupos de agricultores agroecológicos;

 

III - desenvolvam pesquisa, metodologias de trabalho e sistematização de dados sobre agroecologia.

 

Art. 5° Os sistemas de produção agroecológicas serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada, das quais participam entidades públicas dos governos municipais, estadual e federal, que desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da agroecologia.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS DA AGROECOLOGIA

 

Art. 7° A implementação estratégica da Lei Municipal de Agroecologia dar-se-á através dos seguintes instrumentos:

 

I - Prestação de assistência técnica e extensão rural;

 

II - Criação de um Departamento de Agroecologia;

 

III - Criação de Conselho ou Rede Municipal de Agroecologia;

 

IV - Criação do Fundo Municipal de Agroecologia;

 

V - Contratação de profissional técnico em agroecologia;

 

VI Pesquisa agroecológica e sistematização de experiências dos saberes tradicionais;

 

VII - Apoio à estruturação de cozinhas comunitárias de uso coletivo;

 

VIII - Subsidiar recursos para aquisição de patrulha agrícola para grupos de produtores agroecológicos;

 

IX - Transporte em veículo adequado para produtos agroecológicos;

 

X - Comercialização de produtos agroecológicos, por meio de fortalecimento do mercado de venda direta, com apoio as feiras agroecológicas, implantação de restaurante social, fortalecimento de vendas indiretas e mercados institucionais promovidas pelas políticas públicas;

 

XI - Implantação de um Centro Municipal de Agroecologia destinado à comercialização de produtos agroecológicos e realização de eventos nesta temática;

 

XII - Consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;

 

XIII - Apoio à criação de mecanismos de controle para a garantia da qualidade agroecológica como a certificação (selo), os sistemas participativos de garantia e o controle social para venda direta sem certificação, observado, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 6.323/2007, que regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e Decreto Federal n° 7.794/2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

 

XIV - Apoio às organizações de controle social e às entidades que atuem com avaliações de conformidade ou formas participativas de avaliação de produtos agroecológicos no município;

 

XV - Ações voltadas à educação para o consumo responsável, incluindo visitas de consumidores aos locais de produção;

 

XVI - Introdução de temas relativos a agroecologia no ensino fundamental e médio;

 

XVII - Apoio e incentivo ao turismo rural agroecológico.

 

Art. 8° A entidade pública oficial responsável pela assistência técnica e extensão rural no município manterá atendimento específico e especializado aos agricultores familiares agroecológicos.

 

Art. 9° As entidades ou associações que atuam com a agroecologia podem receber apoio dos diversos fundos públicos.

 

Art. 10 Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participém, órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia ou que possam contribuir com pesquisas ou outras experiências para consolidação do sistema.

 

Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades estaduais, os institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E SOBERANIA ALIMENTAR - CMASA/BSF/ES

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Agroecologia e Soberania Alimentar de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, de caráter deliberativo e consultivo, composto por:

 

a) Quatro representantes dos produtores agroecológicos: grupos de agricultores agroecológicos, Cooperativas ou Associação de produtores agroecológicos;

b) Quatro representantes de entidades consumidoras pertencentes a mercados institucionais: Escolas Municipais, Estaduais ou entidades sociais;

c) Quatro representantes de Secretarias Municipais de Educação, Agricultura e/ou Saúde.

 

§ 1° Cada entidade de assessoria entidades consumidoras e produtores indicará um titular e seu respectivo suplente;

 

§ 2° Os membros do Conselho serão nomeados por meio de decreto expedido pelo Prefeito do Município para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período, observado o parágrafo 4° deste artigo.

 

§ 3° 0 CMASA/BSF/ES será presidido por um de seus membros, de forma alternada entre representantes das entidades consumidoras, produtores e entidades de assessoria, eleito para mandato de dois anos,

 

§ 4° Os representantes de produtores ecológicos indicados para compor o Conselho que ainda não forem regularizados, terão o prazo de até um ano, para regularizar sua situação na forma desta Lei.

 

§ 5° As entidades de apoio que comporão o Conselho devem ser sem fins lucrativos e que comprovem atuação na agroecologia ou em outros temas relacionados.

 

Art. 12 Compete ao Conselho Municipal:

 

I - aprovar a Política Municipal de Fomento à Agroecologia;

 

II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Agroecologia;

 

III - definir as regras para o enquadramento nos critérios de Grupos e Associação de Agroecologia e fornecimento do Selo de Agroecologia;

 

IV - fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Agroecologia;

 

V - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos grupos de agricultores agroecológicos desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município;

 

VI - definir mecanismos para facilitar o acesso dos grupos de agricultores agroecológicos aos serviços públicos municipais (vigilância sanitária, coleta lixo reciclável, etc);

 

VII - buscar garantias institucionais para que os grupos de agricultores agroecológicos possam participar das licitações públicas;

 

VIII - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos grupos de agricultores agroecológicos aos recursos públicos;

 

IX - propor alterações na Legislação Municipal relativa à agroecologia e segurança alimentar;

 

X - elaborar seu regimento interno;

 

XI - certificar grupos de agricultores agroecológicos em parceria com o Departamento Municipal de Agroecologia;

 

XII - buscar por todos os meios legais alcançar os objetivos desta Lei;

 

XIII - fazer o registro dos grupos de agricultores agroecológicos;

 

XIV - excluir do benefício da Lei os grupos de agricultores agroecológicos que desrespeitarem a presente Lei;

 

XV - aprovar e fazer cumprir Regimento de Funcionamento dos Centro Municipal de Agroecologia;

 

XVI - indicar, aprovar, reprovar e afastar entidades sem fins lucrativos que administrem o Centro Municipal de Agroecologia.

 

Art. 13 A função de Conselheiro(a) é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as usências à quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.

 

Art. 15 Esta Lei será regulamentada por decreto do município, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.

 

Art. 16 A implantação regular e plena da presente lei ficam condicionadas as regras encontradas na Lei de Responsabilidade Fiscal e, em especial, na Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de julho de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.