LEI Nº 1.086, DE 05 DE JULHO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR, PARA FOMENTAR A EFETIVA ATUAÇÃO POLICIAL MILITAR NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, NOS DISTRITOS E DEMAIS LOCALIDADES DE POUCA INCIDÊNCIA DA ATIVIDADE POLICIAL E A CONTRATAR OU ADQUIRIR CÂMERAS DE ALTA TECNOLOGIA, BEM COMO SERVIDOR DE INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica criado o Programa "Policiamento Nos Distritos" autorizando o Poder Executivo Municipal a, através de convênio com o Estado do Espírito Santo, por meio da Polícia Militar, custear indenização aos policiais militares que exerçam a atividade de policiamento ostensivo fora da sede do município, sobretudo, nos locais indicados no artigo 2° desta lei, a título de incentivo à permanência do policial militar nessas áreas.

 

Parágrafo único. Fica limitado o repasse do município para atender as finalidades desta lei em 685 Unidades de Referência (UR), mensais.

 

Art. 2° A gratificação de que trata esta lei será paga, exclusivamente, aos policias militares que forem empregados em policiamento ostensivo nas seguintes áreas e suas adjacências:

 

I - Vargem Alegre;

 

II - Monte Sinai;

 

III - Itaperuna;

 

IV - Santo Antônio;

 

V - Cachoeirinha de Itaúna;

 

VI - Monte Senir e;

 

VII - Vila Poranga.

 

Art. 3° A gratificação de que trata o artigo 1° desta lei será fixada em Unidade de Referência (UR) por hora trabalhada e será paga pela Prefeitura Municipal ao final de cada mês, obedecidas as normas relativas ao repasse de verbas e outras que se mostrem necessárias.

 

§ 1° O pagamento da gratificação a que se refere esta lei e o respectivo recebimento pelos policiais militares não acarretará nenhum vínculo obrigacional entre o município de Barra de São Francisco-ES e os policiais, herdeiros e sucessores.

 

§ 2° Será assegurada a gratificação durante a vigência do convênio regularmente firmado nos termos do artigo 1° desta lei, vedada a sua incorporação a qualquer título.

 

Art. 4° A forma de pagamento, os valores e quantitativos correspondentes à hora trabalhada, os mecanismos de controle da atividade policial, os recursos técnicos e equipamentos, bem como, os requisitos necessários para se concorrer à escala de serviço serão determinados na formalização de convênio entre as partes identificadas no artigo 1° desta lei.

 

Art. 5° As escalas dos policiais relativas ao objeto desta lei serão elaboradas em conformidade com determinação do Comandante do 11° Batalhão da Polícia Militar, sediado em Barra de São Francisco-ES, vedada qualquer exigência por parte do poder público municipal na fixação dessas escalas.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir câmeras de observação dotadas de alta tecnologia e a contratar provedor de internet banda larga ou com link dedicado, para a realização de atividades de fiscalização, vigilância do patrimônio público e proteção às pessoas, bem como a atividade de policiamento, mediante convênio com a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

 

I - As câmeras serão dotadas de tecnologia que permita a aproximação de imagem (zoom) em ângulos de 360°, bem corno, visualização em tempo real, de modo a permitir a ação proativa da polícia, bombeiros ou guarda municipal, na prevenção de delitos, fiscalização do trânsito e socorro a eventuais vítimas.

 

II - As câmeras serão distribuídas em pontos estratégicos, podendo alcançar toda a área do município de Barra de São Francisco, conforme dispuser projeto elaborado a partir de estudos prévios.

 

III - O Poder Executivo poderá contratar empresa de vídeo-monitoramento em vez de adquirir o equipamento, conforme melhor se mostrar ao erário, sem prejuízo ao disposto nos incisos anteriores.

 

IV - Além das atividades previstas neste artigo, poderá ser concedida à população a utilização gratuita de internet, conforme dispuser a regulamentação desta lei.

 

Art. 7° As despesas decorrentes desta lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 8° Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 178 de 20 de novembro de 1991.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de julho de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

ESCRITURÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

TERMO DE CONVÊNIO N° ______/2021

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES E A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Pelo presente Termo de Convênio e com base na Lei Municipal n° 178, de 20 de novembro de 1991 e posteriores alterações, o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, Estado de Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Dalton Bastos, n° 01, Bairro Centro, Barra de São Francisco/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 27.165.745/0001-67, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Enivaldo Euzébio dos Anjos, de ora em diante denominado simplesmente de MUNICÍPIO, e o Estado do Espírito Santo, por meio da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob n° 27.426.373-0001/90, situada na Av. Maruípe, n° 2111, Bairro São Cristóvão, Vitória - Capital, neste ato representado pelo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, Coronel DOUGLAS CAUS, inscrito no CPF sob o N.° 946689497-87, neste ato chamado simplesmente de CONVENIADA, resolvem desenvolver Termo de Convênio a fim de REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS À CONVENIADA, objetivando prestar incentivo financeiro sem caráter permanente ou de incorporação ao subsídio ou vencimentos aos membros da briosa polícia militar que realizarem policiamento ostensivo nos locais indicados no art. 2° da Lei Municipal n°, custeando apenas as despesas relativas ao pagamento de pessoal que atue voluntariamente em escalas extraordinárias, observadas as cláusulas e condições seguintes, conforme autoriza citada Lei Municipal:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Repassar valores à Conveniada de forma a viabilizar a atuação de efetivo policial militar, com o intuito de garantir a segurança da população e o pronto atendimento a ocorrências nos Distritos e localidades deste Município, assim identificados no art. 2° da Lei Municipal em evidência.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: O valor do presente Termo de Convênio será o correspondente a 685 UR (Unidades de Referência) mensais.

 

§ 1° Para a consecução do objeto deste Termo de Convênio, o MUNICÍPIO transferirá os recursos diretamente em conta corrente da CONVENIADA que realizará o pagamento diretamente aos militares que prestarem serviços nos locais descritos no art. 2° da legislação municipal conforme cronograma a ser encaminhado mensalmente pela CONVENIADA ao MUNICÍPIO até o dia 30 (trinta) do mês vencido.

 

§ 2° O valor estipulado nesta cláusula será utilizado da seguinte forma:

 

I - Pago a cada policial militar o valor correspondente a 08 (oito) UR (Unidades de Referência), atualmente valorada em R$ 37,91 (trinta e sete reais e noventa e um centavos) pelo período de 08 (oito) horas trabalhadas;

 

II - Com base nos valores estipulados nesta cláusula e no parágrafo anterior, apurar-se-á o quantitativo de escalas disponíveis, devendo estas serem implementadas de modo a atender as demandas, ao menos por 20 (vinte) dias, mensalmente, nos locais enumerados no artigo 2° da lei, a partir de critérios técnicos, estatísticos, científicos, doutrinários e informativos, à juízo do Comandante do 11° Batalhão da Polícia Militar;

 

III - Nenhum dos locais enumerados no artigo 2° da lei n° deixará de ser assistido com o policiamento ostensivo, atividade fim desta parceria, observadas a disponibilidade de efetivo policial e as características próprias do local;

 

IV - O policiamento ostensivo, atividade fim deste convênio, será voltado para a atividade precípua da Polícia Militar, sendo o efetivo policial distribuído conforme dados estatísticos relativos a incidência de crimes dolosos contra a vida e outros crimes com emprego de violência contra a pessoa, incidência de crimes patrimoniais, fluxo de pessoas por dia da semana e período de hora, calendário de pagamento de benefícios e circulação de dinheiro, com observação especial da dinâmica agrícola e calendários de eventos nos distritos e zona rural.

 

V - O policiamento deverá ser desenvolvido nos modelos de Polícia Comunitária praticados pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, buscando sempre a aproximação do policial militar com a comunidade;

 

§ 4° Os recursos serão liberados pelo Município até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido para conta-corrente indicada pela CON VENIADA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes deste ato, correrão à conta do orçamento vigente programado para o corrente exercício, em Dotação Orçamentária própria, de acordo com a autorização legislativa contida na Lei Municipal n° , alterada pela Lei Municipal n° /2021, cuja previsão é a seguinte: Convênios e Parcerias com Instituições - Cód. Reduzido: 0076.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA - A vigência deste Termo de Convênio será a partir da data de sua assinatura e perdurará até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado, anualmente, caso haja interesse das partes.

Parágrafo Único: havendo interesse de quaisquer das partes na prorrogação deste convênio, deverá esta notificar a outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS - O valor fornecido pelo MUNICÍPIO em favor da CONVENIADA decorrente do presente Termo, será destinado exclusivamente para atender o objeto deste instrumento.

 

Parágrafo único. A Prestação de Contas dos Recursos constantes neste Termo de Convênio deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao repasse, financeiro, contendo as seguintes peças:

 

a) Relatório de Execução Físico-Financeiro;

b) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos auferidos de eventuais aplicações dos recursos do mercado, quando for o caso e os saldos;

c) Extrato da Conta Bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

d) Cópias das transferências bancárias aos beneficiários, devidamente atestados, recebidos e identificados com o número do Termo de Convênio;

e) O Devolução de eventual saldo do recurso, no final da vigência do convênio, quando for o caso.

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS SALDOS NÃO UTILIZADOS NO MÊS — Caso não sejam utilizados os recursos liberados no mês em sua totalidade pelo município, ou na hipótese de rendimentos, a CONVENIADA poderá utilizá-lo no mês seguinte desde que seja para o mesmo fim, objeto deste Termo de Convênio.

 

CLAÚSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO E DO CON VENIADO

 

I - Compete ao Município:

 

a) Acompanhar a realização deste convênio através da Prefeitura/Superintendência de Convênios e Prestações de Contas, com objetivos de fiscalização e avaliação para cumprimento do objeto deste convênio;

b) Liberar os recursos após t apresentação da prestação de contas da parcela anteriormente recebida;

c) Não alterar a autorização de débito, cancelar ou interromper unilateralmente sem aquiescência expressa da CONVENIADA;

d) Não atrasar ou deixar de repassar os recursos estipulados na Cláusula Segunda deste Termo de Convênio sem notificar a CONVENIADA previamente.

e) Receber as prestações de contas que serão submetidas ao Tribunal de Contas do Estado;

f) Depositar mensalmente os valores de repasse relativos a este convênio diretamente na conta corrente da CONVENIADA, qual seja, conta corrente n°_____, agência: _______, Banco Banestes S.A., a fim de possibilitar à CONVENIADA o pagamento dos policiais militares integrantes ou aderentes ao presente projeto, mediante rubrica própria no contracheque do beneficiado, o que deverá ser formalizado pelo Estado do Espírito Santo.

 

II- Compete à CONVENIADA:

 

a) Aplicar os recursos financeiros dentro do objetivo proposto a que se refere à Cláusula Primeira;

b) Apresentar à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES, a prestação de contas dos recursos recebidos até o 100 (décimo) dia do mês subsequente ao repasse;

c) Devolver ao MUNICÍPIO, ao final do exercício, se for o caso, a parcela ou saldo de parcelas recebidas que porventura não foram utilizados no objetivo proposto;

d) Facilitar a supervisão e a fiscalização do MUNICÍPIO, permitindo-lhe efetuar, sempre que solicitado, acompanhamento dos serviços e prestação de informações e dos documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento.

e) Manter sob sua guarda os documentos de despesas.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO Objetivando garantir o permanente e contínuo acompanhamento das ações originárias dos objetivos deste Termo de Convênio, a fiscalização por parte do MUNICÍPIO ocorrerá pela Superintendência de Convênios e/ou Prestação de Contas.

 

CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTRAPARTIDA

O policiamento ostensivo previsto corno atividade fim deste convênio será a contrapartida da CONVENIADA e será planejado, executado e fiscalizado pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, através do Comando do 110 Batalhão, localizado no município de Barra de São Francisco-ES e será implementado nos seguintes termos:

 

I - Serão empregadas viaturas caracterizadas, armamentos e os equipamentos necessários à segurança dos policiais militares, bem como, dos civis, da forma tal como ocorre no serviço ordinário realizado quotidianamente pela Corporação, cuja responsabilização por custeio e fornecimento será da conveniada.

 

II - A CONVENIADA deverá empregar, preferencialmente, o policiamento de modo a priorizar a interatividade do policial com a Comunidade, dentre os modelos adotados pela CONVENIADA;

 

III - Somente farão jus ao recebimento da gratificação os policiais militares que efetivamente realizarem a atividade de policiamento ostensivo nas áreas indicadas pelo artigo 2° da lei _____, os quais deverão atuar durante seu período de folga das escalas ordinárias, devidamente fardados e equipados;

 

IV - Os policiais militares a serem empregados no policiamento ostensivo a que se refere o presente convênio deverão assinar termo declarando ser voluntários à atividade e em nenhuma hipótese poderão ser compelidos a realizarem-na contra a sua própria vontade, caso opte por não aderir à mencionada atividade policial;

 

V - Policiais militares de outras Unidades da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo poderão ser empregados na atividade fim deste convênio, preenchidos os requisitos necessários, desde que autorizados por seus respectivos comandantes diretos e com a aquiescência do Comandante do 11° Batalhão da Polícia Militar e sob o seu comando operacional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Termo de Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, ou a qualquer tempo se ocorrer comprovado inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições nele estipuladas, especialmente no tocante a:

 

I - Utilização, pela CONVENIADA, dos recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO em desacordo com os objetivos e condições estabelecidos neste instrumento de Termo de Convênio;

 

II - Falta de apresentação, pela CONVENIADA, da prestação de contas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES

Será objeto de termo aditivo qualquer alteração necessária pelos partícipes desde que não ofenda a legislação municipal vigente e aplicável.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Vitória/ES para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo de Convênio.

 

E assim, por estarem de acordo e contratados assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma.

 

PREFEITO MUNICIPAL

MUNICÍPIO

 

DOUGLAS CAUS

COMANDANTE GERAL DA PMES

 

CONVENIADO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.