A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O transporte de terra, areia, brita e pó de pedra, somente poderá ser efetuado em território Municipal com caçambas e/ou carrocerias cobertas por lonas.
Art. 2º Após 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal da Fazenda utilizará do seu poder de polícia para o efetivo cumprimento desta Lei.
§ 1º Na primeira desobediência a esta Lei o motorista deverá ser advertido.
§ 2º Na segunda desobediência o motorista deverá ser multado em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.
§ 3º Em caso de reincidência o motorista deverá ser multado em 100% (Cem por cento) do valor vigente do salário mínimo e ter seu veículo retido.
§ 4º Para o cumprimento desta Lei poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênio com a Polícia Militar - ES, comunicando à Câmara Municipal dos termos do convênio firmado no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.
Art. 3º Os recursos por ventura obtidos com multas deverão ser aplicados na melhoria da sinalização das ruas do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 24 de novembro de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.