A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal 06 (seis) cargos de Agentes de Fiscalização, a serem preenchidos por Concurso Público de Provas e Títulos, exigindo-se neste escolaridade mínima de 2º Grau Completo.
I - Competirá aos Agentes de Fiscalização:
a) proceder o cadastramento e recadastramento imobiliário bem assim o cadastramento e/ou recadastramento da indústria e comércio e dos prestadores de serviços, atendendo-se ao Código Tributário Municipal e sua regulamentação;
b) proceder à fiscalização da indústria e do comércio, objetivando à arrecadação dos impostos e taxas municipais;
c) proceder à fiscalização dos prestadores de serviços, imóveis urbanos em geral, comércio ambulante, revendedores de combustíveis e todas as atividades sobre as quais incida impostos e taxas municipais, objetivando à arrecadação destes;
d) orientar os contribuintes sobre a necessidade de regularização fiscal com o Município, no tocante a licenciamento, recolhimento de tributos municipais e casos similares aplicando as sanções fiscais quando não lograr êxito nas orientações;
e) fiscalizar o cumprimento da legislação referente a obras e posturas municipais, aplicando aos infratores as sanções legais cabíveis.
f) enfim, praticar todos os atos referentes à fiscalização tributária, bem assim à fiscalização de obras e posturas que lhes forem atribuídas por lei, decreto ou ordem de serviço;
g) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas em decreto do Prefeito Municipal.
Art. 2º O Prefeito Municipal poderá, por decreto, adotar as seguintes providências:
I - Regulamentar esta Lei para sua melhor execução;
II - Criar, para desempenho das funções dos Agentes de Fiscalização, Regiões Fiscais Municipais onde haverá rodízio periódico dos mesmos no cumprimento de suas atribuições;
III - Declarar a subordinação dos cargos criados por esta Lei, no que concerne a órgão de Governo, visando à melhor aplicação das disposições aqui contidas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os candidatos aprovados no concurso público para preenchimento das vagas ora criadas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo Vargas Fortes, 16 de novembro de 1998.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.