LEI Nº 109, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

 

Autor: Obedis Teixeira Martins

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Durante o período de estágio probatório de servidores aprovados em concurso público, fica vedado o desvio de função dos servidores, devendo o estágio ser cumprido integralmente no cargo em que se deu a aprovação.

 

Art. 2º Após o estágio de que trata o art. 1º, o desvio de função somente poderá ocorrer por interesse e necessidade do serviço público, devendo o setor de pessoal da prefeitura no ato que efetivar o desvio fundamentar os motivos pelos quais o mesmo ocorreu.

 

Parágrafo Único. O desvio de função em conformidade com o caput deste artigo, somente ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração deverá encaminhar à Câmara Municipal os atos que autorizaram desvios de função.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de outubro de 2006.

 

CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.