A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FUMEIEF/BSF/ES, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo — FUNPAES, criado pela Lei Estadual n° 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual n° 11.257, de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto n° 4907-R, de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município.
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FUMEIEF/BSF/ES fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a aplicação de seus recursos deve ser identificada mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.
Art. 3° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FUMEIEF/BSF/ES será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4° Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FUMEIEF/BSF/ES:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliaç: Melho das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no r s.ir— FUNPAES;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - recursos do Tesouro Municipal; e,
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5° A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FUMEIEF/BSF/ES deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo — FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital ou de investimento.
Art. 6° O Poder Executivo fica obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo Contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período;
II - Relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7° Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.
Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental — FUMEIEF/BSF/ES terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Barra de São Francisco - ES.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de agosto de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
Reg. em livro próprio na data supra.
JOÁS GOMES DE OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.