A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo de Horas Máquinas ao produtor rural autorizando o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, a executar serviços em imóveis de propriedade particular e conceder isenção parcial ou total sobre os serviços de máquinas pesadas realizadas nas respectivas propriedades rurais a título de incentivo às atividades agropecuárias, área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas e/ou criação de animais.
Parágrafo único. A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas próprias ou contratadas de terceiros pelo Município.
Art. 2° Será concedida a isenção do pagamento dos serviços prestados ao produtor rural nas estradas que dão acesso as suas propriedades rurais.
Art. 3° Os demais serviços prestados com máquinas pesadas dentro da propriedade serão executados na seguinte forma e condições:
I - O valor da hora máquina será definido em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo Municipal sendo que para cada hora arrecadada e utilizada pelo produtor rural; a título de incentivo para o desenvolvimento da agricultura em nosso município; adquirirá o produtor o direito a 01 (uma) hora sem custo.
II - Para a obtenção ao benefício será obrigatoriamente verificada a inscrição estadual do produtor rural junto ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC da Secretaria Municipal da Fazenda aliado a regularidade de emissão de nota fiscais (guias) de sua produção durante o ano imediatamente anterior ao do requerimento.
III - Poderá o Conselho Municipal previsto no art. 7° desta Lei, avaliada a renda mensal familiar do produtor segundo laudo a ser emitido por assistente social e estando o mesmo regular perante o NAC o isentar de forma integral do pagamento previsto no inc. I desta Lei.
Art. 4° A prestação deste serviço será dentro do cronograma normal de execução da Secretaria competente.
Art. 5° O produtor rural poderá beneficiar-se deste incentivo somente uma vez por ano, cabendo a Secretaria competente exercer este controle.
Art. 6° Para beneficiar-se deste programa o produtor rural deverá:
I - Possuir cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação do Bloco de Produtor, sendo que este deve conter movimentação através de comercialização de produtos;
III - Não estar inadimplente com a prestação de contas do bloco de produtor, bem como com a Fazenda Municipal.
Art. 7° Fica criado o Conselho Municipal de Incentivo de Horas Máquinas nas Propriedades Rurais que será composto por representantes por 7 (sete) membros sendo que, além de 01 (um) de livre indicação do Prefeito do Município que o presidirá, serão assim indicados:
I - Dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - Um (01) representante da Câmara Municipal;
IV - Um (01) representante do Sindicato Patronal Rural;
V - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1° O Conselho Municipal tem a função de analisar os requerimentos, criar rotinas de atendimento levando em consideração a demanda por região e a disponibilidade de maquinário, otimizando a utilização do mesmo e, preenchidos os requisitos, deferir os mesmos, observando a ordem de protocolo.
§ 2° Deverá o Conselho Municipal, uma vez deferido o pedido, emitir ofício à Secretaria Municipal da Fazenda a fim de emitir o respectivo documento de arrecadação municipal (DAM), observado o parágrafo único do artigo 3° desta Lei.
§ 3° As decisões do Conselho Municipal serão sempre pelo quorum de maioria absoluta dos membros representantes.
§ 4° No prazo de trinta dias a partir de sua constituição deverá o Conselho Municipal constituir seu Regimento Interno onde disciplinará a forma de atuação do mesmo.
§ 5° 0 Conselho Municipal deverá prestar contas das atividades anualmente encaminhando-as ao Prefeito do Município e a Câmara Municipal.
§ 6° Todas as ações do Programa ora instituído devem ser divulgadas no Portal da Transparência do Município de Barra de São Francisco.
§ 7° As atividades de representatividade aqui estabelecidas são realizadas a título gratuito sem direito a perceber vantagem ou gratificação pelo seu desempenho.
Art. 8° Esta Lei será regulamentada via Decreto, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, inclusive os preços das horas-máquina levando em consideração o valor de mercado.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação possuindo validade até 1° de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por 04 (quatro) anos por Decreto Municipal, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de agosto de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.