LEI Nº 1.111 DE 30 DE AGOSTO DE 2021

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO DE HORAS MÁQUINAS NAS PROPRIEDADES RURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRA S PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo de Horas Máquinas ao produtor rural autorizando o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, a executar serviços em imóveis de propriedade particular e conceder isenção parcial ou total sobre os serviços de máquinas pesadas realizadas nas respectivas propriedades rurais a título de incentivo às atividades agropecuárias, área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas e/ou criação de animais.

 

Parágrafo único. A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas próprias ou contratadas de terceiros pelo Município.

 

Art. 2° Será concedida a isenção do pagamento dos serviços prestados ao produtor rural nas estradas que dão acesso as suas propriedades rurais.

 

Art. 3° Os demais serviços prestados com máquinas pesadas dentro da propriedade serão executados na seguinte forma e condições:

 

I - O valor da hora máquina será definido em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo Municipal sendo que para cada hora arrecadada e utilizada pelo produtor rural; a título de incentivo para o desenvolvimento da agricultura em nosso município; adquirirá o produtor o direito a 01 (uma) hora sem custo.

 

II - Para a obtenção ao benefício será obrigatoriamente verificada a inscrição estadual do produtor rural junto ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC da Secretaria Municipal da Fazenda aliado a regularidade de emissão de nota fiscais (guias) de sua produção durante o ano imediatamente anterior ao do requerimento.

 

III - Poderá o Conselho Municipal previsto no art. 7° desta Lei, avaliada a renda mensal familiar do produtor segundo laudo a ser emitido por assistente social e estando o mesmo regular perante o NAC o isentar de forma integral do pagamento previsto no inc. I desta Lei.

 

Art. 4° A prestação deste serviço será dentro do cronograma normal de execução da Secretaria competente.

 

Art. 5° O produtor rural poderá beneficiar-se deste incentivo somente uma vez por ano, cabendo a Secretaria competente exercer este controle.

 

Art. 6° Para beneficiar-se deste programa o produtor rural deverá:

 

I - Possuir cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - Comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação do Bloco de Produtor, sendo que este deve conter movimentação através de comercialização de produtos;

 

III - Não estar inadimplente com a prestação de contas do bloco de produtor, bem como com a Fazenda Municipal.

 

Art. 7° Fica criado o Conselho Municipal de Incentivo de Horas Máquinas nas Propriedades Rurais que será composto por representantes por 7 (sete) membros sendo que, além de 01 (um) de livre indicação do Prefeito do Município que o presidirá, serão assim indicados:

 

I - Dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

III - Um (01) representante da Câmara Municipal;

 

IV - Um (01) representante do Sindicato Patronal Rural;

 

V - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

§ 1° O Conselho Municipal tem a função de analisar os requerimentos, criar rotinas de atendimento levando em consideração a demanda por região e a disponibilidade de maquinário, otimizando a utilização do mesmo e, preenchidos os requisitos, deferir os mesmos, observando a ordem de protocolo.

 

§ 2° Deverá o Conselho Municipal, uma vez deferido o pedido, emitir ofício à Secretaria Municipal da Fazenda a fim de emitir o respectivo documento de arrecadação municipal (DAM), observado o parágrafo único do artigo 3° desta Lei.

 

§ 3° As decisões do Conselho Municipal serão sempre pelo quorum de maioria absoluta dos membros representantes.

 

§ 4° No prazo de trinta dias a partir de sua constituição deverá o Conselho Municipal constituir seu Regimento Interno onde disciplinará a forma de atuação do mesmo.

 

§ 5° 0 Conselho Municipal deverá prestar contas das atividades anualmente encaminhando-as ao Prefeito do Município e a Câmara Municipal.

 

§ 6° Todas as ações do Programa ora instituído devem ser divulgadas no Portal da Transparência do Município de Barra de São Francisco.

 

§ 7° As atividades de representatividade aqui estabelecidas são realizadas a título gratuito sem direito a perceber vantagem ou gratificação pelo seu desempenho.

 

Art. 8° Esta Lei será regulamentada via Decreto, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, inclusive os preços das horas-máquina levando em consideração o valor de mercado.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação possuindo validade até 1° de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por 04 (quatro) anos por Decreto Municipal, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de agosto de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.