A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o art. 41, item XVII da Lei nº 65 de 30 de dezembro de 1947, decreta:
Art. 1º Os vencimentos e salários dos funcionários desta Prefeitura ficam alterados nos termos da presente lei.
Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimentos, adotados no Município pelo decreto-lei nº 9, de 31 de outubro de 1947, passam a vigorar com os valores constantes da escala anexa, parte integrante desta lei.
Art. 3º O salário-família será pago na base de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), por dependente.
Art. 4º Esta lei entrará e vigor a partir de 1º de janeiro de mil novecentos e quarenta e nove.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara, 15 de dezembro de 1948.
Remetida ao Poder Executivo para sanção, em 17 de dezembro de 1948.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.