A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a contribuir com a quantia de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para fins de execução do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos, através da Fundação "Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL)".
Art. 2º A contribuição será paga em parcelas mensais à Comissão Municipal do Mobral de Barra de São Francisco, criada pelo Decreto Municipal nº 41/71 de 26 de fevereiro de 1971.
Art. 3º A despesa autorizada por esta Lei será paga pela rubrica 3.2.5.0.81 do orçamento vigente, desmembrando-se na contabilização da despesa, na quantia mencionada, a título "Contribuições Diversas - Despesas do Mobral".
Art. 4º A Comissão Municipal do Mobral, no final do exercício financeiro, prestará contas detalhadas das parcelas recebidas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamin Constant, 15 de maio de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.