O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer em garantia dos débitos da Prefeitura, para com a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA, relacionados com o consumo de energia elétrica pelos consumidores: Poderes Públicos e Iluminação Pública Municipal, totalizando Cr$ 49.767,66 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros e sessenta e seis centavos) até 31 de dezembro do ano findo, o valor correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, na quantia de Cr$ 40.288,756 (quarenta mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e setenta e cinco centavos), num total geral de Cr$ 90.056,41 (noventa mil, cinquenta e seis cruzeiros e quarenta e um centavos) do valor das cotas do ICM que lhe forem creditadas no Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES.
Parágrafo Único. Para que o Banco do Estado do Espírito Santo, efetive o crédito correspondente ao dito valor das parcelas a se ajustarem na forma do artigo seguinte, o Poder Executivo oficiará ao Banco autorizando-o a creditar em favor da ESCELSA o que lhe for devido, levando a débito da conta especial em nome da Prefeitura Municipal relacionada com os créditos advindos das colas de ICM a que fizer jus, o valor das parcelas creditadas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar com a mesma ESCELSA a consolidação dos débitos apurados contra o Município, na forma e condição do contrato em anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, podendo assinar quaisquer outros documentos necessários ao fim desta Lei, inclusive o contrato a que se refere o artigo 2º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de junho de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.