LEI Nº 11, DE 31 DE MARÇO DE 1982

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar multa, Juros e correção monetária sobre os débitos inscritos em dívida ativa.

 

Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo 1º, terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 31 de março de 1982.

 

MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.