A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada, na Secretaria Municipal de Educação, a Seção de Proteção dos Direitos da Mulher e do Menor, à qual caberá:
I - Atender às mulheres e menores deste Município e velar por seus direitos, encaminhando-os para onde for necessário, quando a solução do problema não estiver ao seu alcance;
II - Fazer campanha para feitura de registro civil de todas as mulheres e menores que ainda não o tenham;
III - Contatar-se com a Legião Brasileira de Assistência e Registros Civis do Município para execução de registro civil de nascimento de todas as pessoas não registradas;
IV - Enfim, tudo praticar para atender aos direitos das mulheres e menores, direta e indiretamente, arranjando-lhe, inclusive, assistência jurídica, de saúde e educacional, nos setores próprios, quando carentes.
Art. 2º A Seção ora criada terá um Chefe, nomeado em comissão, referência C-4, com vencimentos idênticos ao padrão que pertencer.
Art. 3º O Prefeito Municipal poderá regulamentar esta Lei para sua melhor execução.
Art. 4º As despesas para satisfação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, autorizado o Prefeito Municipal a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 28 de fevereiro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.