LEI Nº 11, DE 03 DE MARÇO DE 1995

 

Autoriza a doação de uma área de terra rural medindo 8.000,00 m2 (oito mil metros quadrados) à Associação dos Familiares dos Policiais de Barra de São Francisco e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a Associação dos Familiares dos Policiais Militares de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, uma área de terra constituída de um imóvel rural de 8.000,00 m² (oito mil metros quadrados) que será desmembrado de uma área maior medindo 325.943,00 (trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e três metros quadrados) adquirida por este Município, de José Carlos de Araújo, Escritura de Compra e Venda extraída do livro nº 041, fls. 63/63 em 10 de fevereiro de 1.989, registro no cartório de 1º Oficio em 10/01/1.989, Protocolado 1-A, fls. 574, L 1-A, Mat. 2.533 R-3 2.533, fls. 248, Liv. 2H, confrontando-se por seus diversos lados ao NORTE: Área do Município, ao SUL: Emi Mazin da Silva, ao LESTE: Área do Município e ao OESTE: Área do Município.

 

Art. 2º A doação autorizada por esta Lei, tem caráter definitivo, e tem como objetivo exclusivo a construção da Sede do Clube da Associação dos Familiares dos Policiais Militares de Barra de São Francisco, Espírito Santo, caso não cumpra a Lei quanto os objetivos propostos, a respectiva área retornara ao Poder da Municipalidade.

 

§ 1º O retorno da área ao Município se fará por Decreto do Prefeito Municipal, declaratório de revogação da doação, o qual será baixado independentemente de aviso extrajudicial, na hipótese do "caput" deste artigo, servindo como instrumento necessário ao registro de revogação da doação, dispensada qualquer outra formalidade.

 

§ 2º A Associação dos Familiares dos Policiais Militares de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo devera providenciar a canalização do Córrego Miracema, que corta a área que ora lhe e doada, só podendo iniciar as obras de aterro após a conclusão das obras de canalização do Córrego, que deverá ser mantido em seu curso natural.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 03 de março de 1995.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.