LEI Nº 112, DE 16 DE JULHO DE 1955

 

AUTORIZA A OUTORGAR ESCRITURA DE ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO DE LOTES URBANOS DA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, facultativamente, a outorgar escrituras de alienação de domínio de lotes urbanos da Sede do Município.

 

Art. 2º Os lotes terão classificados em duas categorias, ocupados e vagos.

 

Art. 3º Vagos são os lotes requeridos e não construídos, dentro do prazo legal, ef. vi da legislação anterior.

 

Art. 4º Ocupados os que possuem benfeitorias necessárias de vulto.

 

Art. 5º Terão preferência na aquisição de domínio os detentores irregulares dos lotes vagos e os titulares de benfeitorias necessárias.

 

Art. 6º Irregular é o detentor, sem benfeitorias necessárias ou que não construiu, dentro do prazo legal.

 

Art. 7º Os lotes edificados deverão ser vendidos, à vista, a hum mil cruzeiros a unidade.

 

Art. 8º Os vagos e os ocupados, à vista, a dois mil cruzeiros a unidade.

 

Art. 9º Os lotes vagos e ocupados deverão ser pelos interessados adquiridos dentro de trinta dias, sob pena de caducidade.

 

Art. 10 Dentro de seis meses deverão ser pelo interessado requerido a outorga de escritura dos lotes ocupados, sob pena de multa semestral de duzentos cruzeiros, devidamente inscrito o débito em dúvida ativa.

 

Art. 11 Nenhuma certidão negativa será fornecida ao titular de benfeitorias, em lotes urbanos, sem a prova de quitação do domínio, para a realização de atos intervivos ou mortis-causa.

 

§ 2º Considera-se exequível o crédito previsto no artigo 10º e dívida ativa, caso solicitado em juízo.

 

Art. 12 Não se concederá licença para reformas substanciais e, reconstruções de casas sem prova de domínio.

 

Art. 13 Os titulares dos lotes edificados, reconhecidamente pobres, sociedade litero-esportivos, associações religiosas, pessoas de direito público, estarão isentos do importo do art. 10 desta lei.

 

Art. 14 O preço da venda de lotes, devidamente depositados em bancos de reconhecida idoneidade financeira, deverá ser aplicado na construção e montagem da hidroelétrica planejada pela saúde, adquirindo novas ações e na aquisição de material rodoviário.

 

Art. 15 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Presidente, em 16 de julho de 1955.

 

ANTONIO QUIRINO RAMOS

PRESIDENTE

 

TOMAZ FURTADO DE ARAUJO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.