LEI nº 112, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO ESPECIAL À PORTADORES DE EXCEPCIONALIDADES MENTAIS DO TIPO "SUPERDOTAÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Com base no que preceitua os artigos 208 da Constituição Federal, 170, 171 da Constituição Estadual e, da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, obrigado a propiciar atendimento especial e especializado aos portadores de excepcionalidades mentais do tipo "SUPERDOTAÇÃO" do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 2º As excepcionalidades citadas no "caput" do Artigo anterior referem-se ao desenvolvimento intelectivo que submetido à testes psicológicos esteja acima da média considerada normal pela psicologia educacional.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se a superdotação nas diversas áreas, tais como: científica, artes, música, dramaturgia e outras.

 

Art. 4º O atendimento especial e especializado a que se refere esta Lei, deverá ser oferecido através de apoio técnico e financeiro no âmbito municipal, estadual e, se necessário, em qualquer estado da federação, que possa atender o portador desta excepcionalidade, de acordo com suas peculiaridades.

 

Art. 5º A identificação, avaliação apriorística e posterior encaminhamento à profissional competente, caberá à Secretaria Municipal de Educação, que em ato contínuo submeterá o caso ao Prefeito Municipal para análise e aprovação.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, deverá empreender esforços no sentido de identificar e propiciar assistência ao portador de "SUPERDOTAÇÃO" o mais precocemente possível, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento dos talentos do excepcional.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação adequar-se-á através do aperfeiçoamento de seus profissionais, incentivos às pesquisas na área da "educação especial", visando atender os portadores da excepcionalidade evocada nesta Lei.

 

Parágrafo Único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação apresentará ao Prefeito Municipal Decreto específico visando o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de dezembro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.