LEI Nº 112, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

 

AUTORIZA doação de uma área de terra rural medindo 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados), aos empresários para construção e instalação e/ou ampliação da concessionária de veículos neste município, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terra medindo 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados) que se confronta ao norte com Antônio Marques e Antônio Apolinário, ao sul com a Rodovia 381, Km 02, ao leste com Antônio Marques e a Oeste com Ailton de tal e Antônio Apolinário, para construção e instalações de revendedora de veículos e/ou similares.

 

Parágrafo Único. A área de terra de que trata a presente lei é de propriedade do Município e encontra-se situada no Córrego do Miracema, neste Município, e será desmembrada de uma área maior medindo 110.000 (cento e dez mil metros quadrados).

 

Art. 2º A doação autorizada por esta Lei tem por objetivo exclusivo a construção e instalação de revendedora de veículos e/ou similares.

 

§ 1º Os donatários comprometem-se a construir e instalar a revendedora no prazo de 03 (três) anos;

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá prorrogar o prazo acima estipulado através de Lei aprovada pela Câmara Municipal;

 

Art. 3º Em caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, a área doada retornará para o domínio da Municipalidade.

 

Parágrafo Único. O retorno da área ao Município far-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, declarando-se a revogação da doação, o qual será baixado independentemente de aviso judicial e/ou extrajudicial, servindo como instrumento necessário à averbação da revogação da doação, dispensada qualquer outra formalidade.

 

Art. 4º O recebedores da doação obrigam-se a incluir no projeto de construção da revendedora, na área recebida, um galpão de dimensões a serem definidas pela administração, para comercialização de produtos dos município.

 

Parágrafo Único. O espaço reservado no presente artigo será administrado pelo Município.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de tributos municipais relacionados no Código Tributário por um prazo de até 05 (cinco) anos, com incentivo à criação e instalação da concessionária, mediante requerimento dos contribuintes.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os serviços de terraplanagem da área ora doada, bem como a realizar todo o serviço de construção de rede de esgoto.

 

Art. 7º Cumpridas as condições previstas nesta Lei, os empresários passarão a ter direito real sobre a área de terra doada.

 

Art. 8º A Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio providenciará as anotações cabíveis e diligenciará a demarcação da área, comunicando aos empresários recebedores, Sebastião Oggioni e Luiz Carlos Oggioni os termos desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 24 de novembro de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.