LEI Nº 1.128, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

 

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E COMBATE À VIOLENCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituída a campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Barra de São Francisco-ES.

 

Art. 2° São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate á Violência Contra a Mulher:

 

I - Conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicações de relações abusivas;

 

II - Divulgação dos canais de denúncia de violência contra a mulher existentes no Município de Barra de São Francisco-ES:

 

III - Divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

 

IV - Encaminhamento da mulher e seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e famílias existentes no Município de Barra de São Francisco-ES;

 

V - Informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;

 

VI - Conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Barra de São Francisco-ES sobre os tipos de violência contra a mulher;

 

VII - Realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Barra de São Francisco-ES, demonstrando que violência contra a mulher é crime, destacando que a violência contra a mulher não é só física, informando sobre os respectivos canais de denúncia:

 

Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo poder executivo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. A forma e o conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, com universidades, faculdades, sindicatos, organizações não governamentais e parcerias com entidades sociais e iniciativa privada, para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à violência Contra a Mulher.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de setembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.