LEI Nº 1.129, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO NO MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES.
A Câmara Municipal de Barra de São FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Barra de São Francisco-ES.
Art. 2° São objetivos da Campanha permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I - Disponibilizar aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome cio pânico. suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento:
II - Incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III - Combater o preconceito relacionado à ansiedade e à depressão e manter de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à doença:
IV - Informar os meios de atendimento e tratamento disponíveis na rede municipal de saúde no Município de Barra de São Francisco-ES;
V - Promoção de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil:
Art. 3° O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de (trinta) dias, com o envio de cópia para a Câmara Municipal, no prazo de (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, com universidades, faculdades, sindicatos, organizações não governamentais e parcerias com entidades sociais e iniciativa privada, para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução do disposto nessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas. se necessário
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de setembro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.