LEI Nº 1.135, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO A ADQUIRIR IMÓVEL PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica o Município de Barra de São Francisco, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a adquirir o imóvel rural pertencente ao senhor Enivaldir Delogo Coelho - CPF 876.474.437-04, casado com Marilda Barbosa Delogo, com área de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados); objetivando a construção de rampa municipal de voo livre e infraestrutura respectiva e necessária e com isso fomentar o esporte, lazer e turismo em nosso Município; a ser desmembrado de uma área maior de 496.064,25m2 (quatrocentos e noventa e seis mil, sessenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros quadrados), matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Cidade e Comarca de Barra de São Francisco/ES sob o n° 8.022, as fls. 132 do Livro 2-AE.
Art. 2° Pelo imóvel identificado no art. 1° o Município pagará ao vendedor a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel com fins de desapropriação.
Parágrafo único. O valor da transação corresponde ao valor de mercado do imóvel adquirido, conforme comprova laudo de avaliação.
Art. 3° Fica o Prefeito do Município autorizado a promover a abertura de crédito especial ao orçamento do exercício de 2021, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a fim de criar a respectiva dotação, nos termos da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa dispondo sobre a adequação orçamentária e financeira.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compra do imóvel objeto desta lei, na forma do art. 24, inc. X, da Lei n° 8.666/93 vez que, terá como destino o atendimento de serviço público relevante, cuja necessidade de instalação e localização condiciona tal escolha.
Art. 5° Para a formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e a inexistência de ônus reais sobre o mesmo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, se for o caso.
§ 1° Eventual necessidade de regularização fundiária do imóvel, inclusive desmembramento de área e nova matrícula junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Cidade e Comarca de Barra de São Francisco/ES correrá a expensas do Município cumprindo ao vendedor, entretanto, fornecer toda a documentação necessária.
§ 2° Na existência de débitos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a descontar o valor atualizado do débito e depositar em Juízo o valor correspondente.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de setembro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.