LEI Nº 1.136, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO A ADQUIRIR IMÓVEL PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica o Município de Barra de São Francisco, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a adquirir o imóvel urbano pertencente ao senhor Luizmar Sizini da Costa - CPF 930.868.497-20, situado na Rua Durval Deleprane, nº 97, Distrito Vila Santo Antônio, neste Município, com inscrição cadastral imobiliário perante a municipalidade n° 03-01-008-0192-001, com área total de 320,64 m2 (trezentos e vinte metros e sessenta e quatro centímetros quadrados), com área construída de 129,00 m2 (cento e vinte e nove metros quadrados) para realização de obras de melhoria do sistema de atendimento de saúde no Distrito, tendo as seguintes divisas: lado esquerdo com imóveis da Prefeitura do Município de Barra de São Francisco; fundos com José Gonçalves e Prefeitura do Município de Barra de São Francisco; lado direito com Júlio César Cazini e frente para a Rua Durval Deleprane.

 

Art. 2° Pelo imóvel identificado no art. 1° o Município pagará ao vendedor a importância de R$ 121.577,06 (cento e vinte e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e seis centavos), conforme Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel com fins de desapropriação.

 

Art. 3° Fica o Prefeito do Município autorizado a promover a abertura de crédito especial ao orçamento do exercício de 2021, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64, no valor de R$ 121.577,06 (cento e vinte e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e seis centavos) a fim de criar a respectiva dotação, nos termos da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa dispondo sobre a adequação orçamentária e financeira.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compra do imóvel objeto desta lei, na forma do art. 24, inc. X, da Lei n° 8.666/93 vez que, terá como destino o atendimento de serviço público relevante, cuja necessidade de instalação e localização condiciona tal escolha.

 

Art. 5° Para a formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e a inexistência de ônus reais e o mesmo, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sefor o caso.

 

§ 1° Eventual necessidade de regularização fundiária do imóvel correrá a expensas do Município cumprindo ao vendedor, entretanto, fornecer toda a documentação necessária.

 

§ 2° Na existência de débitos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a descontar o valor atualizado do débito e depositar em Juízo o valor correspondente.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de setembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.