LEI Nº 1.139, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, MEDIATE SORTEIO, BEM MÓVEL EM PROGRAMA DE INCENTIVO A VACINAÇÃO, EM SEGUNDA DOSE, CONTRA A COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do poder executivo a sortear veículo automotor, tipo motocicleta, com valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em incentivo específico e exclusivo a aplicação da 2° dose da vacina contra a COVID-19.

 

Parágrafo único - No caso de impossibilidade de aquisição, pelo Poder Executivo, do bem móvel especificado no caput deste artigo poderá, justificadamente, efetuar a substituição do bem móvel por pagamento em espécie no mesmo valor.

 

Art. 2° Somente poderão participar do sorteio os cidadãos francisquenses, com residência e domicílio comprovadamente fixos no Município de Barra de São Francisco, que tiver sido vacinado, em 2ª dose, contra a COVID-19 até o dia 04 de outubro de 2021, as 14h30m.

 

§ 1° Todo o cidadão que já vacinou ou se vacinar em 2ª dose no Município de Barra de São Francisco até a data estipulada no caput deste artigo, desde que preencham os requisitos desta Lei, poderão retirar cupom numerado sequencialmente na Sede da Secretaria Municipal de Saúde e o depositar em urna própria com as seguintes informações:

 

a) Nome completo e CPF;

b) Endereço completo, telefone de contato e endereço eletrônico (e-mail);

c) Data de nascimento;

d) Local da aplicação da vacina 2ª dose.

 

§ 2° O sorteio, a realizar no dia 04 de outubro de 2021 as 6h00m o Plenário da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, será aberto ao público e transmitido via rede mundial de computadores (Internet) ao vivo.

 

§ 3° Caso o ganhador ou sorteado seja menor de idade; em conformidade com o Código Civil brasileiro; somente poderá retirar o prêmio se acompanhado dos pais ou representantes/responsáveis legais ou, na hipótese do parágrafo único, art. 1° desta Lei deverá ser aberta, pelos mesmos, caderneta de poupança em nome exclusivo do mesmo para depósito.

 

§ 4° Para retirada do prêmio deverá o sorteado, além de preencher correta e completamente o cupom sob a pena de nulidade absoluta do mesmo, com as informações contidas nas alíneas "a" e "d", § 1° deste artigo, comprovar cumuladamente:

 

a) a vacinação da 2ª dose contra a COVID-19 no prazo avençado no caput deste artigo; e

b) ser residente e domiciliado no Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 3° Após o sorteio todos os cupons preenchidos e depositados em urna(s) deverão ser contados e dispostos em arquivo próprio colocando-os a disposição da população e órgãos de controle externo e interno para averiguação ou auditoria pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá guardar em local próprio, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de controle externo e interno.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento, utilizando em especial as destinadas especificamente para o tratamento, prevenção e combate ao COVID-19, suplementadas se necessárias.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de setembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.