Art. 1º Fica instituído o Departamento de Estradas de Rodagens do Município.
Art. 2º Compete ao Departamento o planejamento, realização e conservação de estradas e caminhos municipais.
Art. 3º Realização e conservação de estradas municipais, cabe ao D.E.R.M. que executará direta ou indiretamente mediante contrato.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Presidente, em 20 de agosto de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.